Questão de Direito Administrativo — Consórcios públicos — FCC 2015
Direito Administrativo›Consórcios públicos
Código
fc021393
Banca
FCC
Órgão
TCE-AM
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Auditor
Os entes federados relacionam-se entre si de variadas maneiras. É comum a instrumentalização de Protocolos de Intenção, convênios, contratos, convênios de cooperação e de consórcios públicos. A disciplina deste último, por meio da Lei n° 11.107/2005, permitiu avanços nesse modelo de atuação integrada, pois os consórcios públicos
Atal como os convênios de cooperação, têm personalidade jurídica, mas passaram a lhes serem outorgadas competências dos entes federativos, além de serem dotados de poderes mais amplos, como para desapropriação de bens.
Bsubstituíram os protocolos de intenção e os convênios, na medida em que passaram a ser instrumentos mais dinâmicos e eficazes para a viabilização de repasses de recursos entre os entes federativos, porque não se submetem a prévias dotações orçamentárias ou suplementares, possuindo controle autônomo dos contratos de rateio.
Csão constituídos sob a forma de associação, com personalidade jurídica própria, a qual, portanto, é permitida a delegação de competências dos entes federativos que o compõem, com outorga de poderes para prestação de serviços públicos, inclusive expropriatórios e para cobrança de tarifas, além de celebrar contratos e ser contratado com dispensa de licitação.
Dconcentram as atividades de prestação, gestão, fiscalização e regulação de serviços públicos numa só figura jurídica, devidamente autorizado pelos entes consorciados, possibilitando ganho de eficiência e agilidade, porque, especialmente, foi afastado o controle externo de sua atuação, embora remanesça a competência do Judiciário para apreciação de seus atos.
Esubstituíram os contratos de gestão firmados com organizações sociais e organizações da sociedades civil de interesse público, porque, assim como essas pessoas jurídicas, possuem natureza jurídica de direito público, não estão sujeitos a lei de licitações e não integram a Administração pública indireta, mas podem receber poderes e competências dos entes federativos.
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GabaritoC — são constituídos sob a forma de associação, com personalidade jurídica própria, a qual, portanto, é permitida a delegação de competências dos entes federativos que o compõem, com outorga de poderes para prestação de serviços públicos, inclusive expropriatórios e para cobrança de tarifas, além de celebrar contratos e ser contratado com dispensa de licitação.
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Consórcios Públicos (Lei 11.107/2005)
Gabarito: letra C. Os consórcios públicos são constituídos como associação (pessoa jurídica de direito público ou privado), com personalidade jurídica própria, e a lei permite a delegação de competências dos entes federativos, outorgando poderes para prestação de serviços públicos, desapropriação, cobrança de tarifas, e dispensa de licitação para contratar com a administração consorciada (Lei 11.107/2005, art. 2º, §1º, II e III, e §2º).
A questão trata das inovações trazidas pela Lei 11.107/2005, que regulamentou o art. 241 da CF/88, estabelecendo o regime jurídico dos consórcios públicos.
Característica
Consórcio Público (Lei 11.107/2005)
Alternativa A (Convênio de Cooperação)
Alternativa B (Substituição de instrumentos)
Alternativa D (Concentração de atividades)
Alternativa E (Substituição de contratos de gestão)
Natureza Jurídica
Associação (pessoa jurídica de direito público ou privado)
Não possui personalidade jurídica própria (em regra)
Não se aplica (instrumento distinto)
Pessoa jurídica única
Pessoa jurídica de direito público (OS/OSCIP são de direito privado)
Personalidade Jurídica
Própria
Não possui (em regra)
Não se aplica
Sim
Sim
Delegação de Competências
Sim, permitida (ex.: desapropriação, cobrança de tarifas)
Não possui as mesmas prerrogativas
Não se aplica
Sim
Sim, mas não substitui
Poderes Específicos
Expropriatórios, cobrança de tarifas, contratar com dispensa de licitação
Não possui
Não se aplica
Prestação, gestão, fiscalização e regulação
Não possui poderes expropriatórios
Controle Externo
Sujeito a controle externo (Tribunal de Contas)
Sujeito a controle
Não se aplica
Incorreto: Afastado o controle externo
Sujeito a controle
Licitação
Dispensa de licitação para contratar com a administração consorciada
Sujeito a licitação (em regra)
Não se aplica
Não se aplica
Não estão sujeitos à Lei de Licitações (OS/OSCIP)
Previsão Orçamentária
Exige previsão orçamentária (contratos de rateio)
Exige previsão orçamentária
Incorreto: Não se submete a dotações orçamentárias
Não se aplica
Não se aplica
Relação com outros instrumentos
Instrumento autônomo, não substitui convênios ou protocolos
Instrumento distinto
Incorreto: Substituiu protocolos e convênios
Não se aplica
Incorreto: Substituiu contratos de gestão
Consórcio público (Lei 11.107/2005): Natureza jurídica (Associação, Personalidade jurídica própria, Direito público ou privado); Poderes delegados (Prestação de serviços públicos, Desapropriação, Cobrança de tarifas); Contratação (Dispensa de licitação com consorciados)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que os consórcios públicos são "tal como os convênios de cooperação" e que passaram a ter outorga de competências, inclusive para desapropriação. O erro está em equiparar os consórcios aos convênios de cooperação, pois são instrumentos distintos (os convênios de cooperação não possuem, em regra, personalidade jurídica própria e não gozam das mesmas prerrogativas). Embora a Lei 11.107/2005, após alteração, tenha estendido algumas disposições aos convênios, originalmente eles não se confundem. Além disso, a outorga de competências e o poder de desapropriação já são previstos para os consórcios, mas a alternativa sugere indevidamente uma equivalência.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que os consórcios substituíram protocolos de intenção e convênios, e que não se submetem a dotações orçamentárias. Falso: o protocolo de intenções é etapa preparatória para a formação do consórcio, e não é substituído. Além disso, os contratos de rateio, que viabilizam os repasses, dependem de previsão orçamentária (art. 8º da Lei 11.107/2005). Consórcios não substituem convênios, que continuam existindo.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve corretamente o regime: os consórcios são constituídos como associação (pessoa jurídica) com personalidade própria; podem receber delegação de competências dos entes consorciados; têm poderes expropriatórios (desapropriação) e para cobrança de tarifas; podem celebrar contratos e ser contratados pela administração consorciada com dispensa de licitação (Lei 11.107/2005, art. 2º, §1º, II e III, e §2º). Tudo isso está em linha com o art. 241 da CF/88 e a lei regulamentadora.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que os consórcios concentram prestação, gestão, fiscalização e regulação, e que foi afastado o controle externo. Erro: o controle externo (pelo Tribunal de Contas e pelo Poder Legislativo) permanece aplicável aos consórcios públicos. Além disso, a regulação de serviços não é atividade típica do consórcio; ele presta o serviço, não regula.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que os consórcios substituíram contratos de gestão com OSCIP e OS, e que não estão sujeitos à lei de licitações. Falso: consórcios não substituem esses contratos. Consórcios de direito público integram a administração indireta e estão sujeitos à Lei de Licitações, embora haja hipótese de dispensa para contratação com os entes consorciados. Além disso, podem ser de direito privado, não se confundindo com as organizações sociais.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa A tenta confundir ao equiparar consórcios e convênios de cooperação; a D insere a falsa ideia de "afastamento do controle externo", que é um distrator comum em temas de parcerias. Fique atento: consórcios estão sujeitos a controle externo e não substituem outros instrumentos.