Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — FCC 2015
Direito Administrativo›Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fc021397
Banca
FCC
Órgão
TCE-AM
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Auditor
Suponha que a Administração pública municipal precise renovar sua frota de veículos que atende aos secretários e demais autoridades do Executivo. A Administração promoveu a especificação dos itens de segurança e demais acessórios que devem constar dos veículos, guardando pertinência com o entendimento do Tribunal de Contas competente. Essa aquisição
Apoderá ser feita com dispensa de licitação, demonstrado que somente um modelo e marca de veículo atenderia a necessidade da Administração.
Bpoderá se dar por meio de pregão, uma vez que é possível listar requisitos objetivos, podendo se considerar bens de natureza comum.
Cdeverá se dar por meio de concorrência pública, inadmitida outra modalidade em razão do valor envolvido.
Ddeverá se dar por meio de inexigibilidade de licitação, caso se comprove que somente um modelo e marca atendem as especificações da municipalidade, ainda que seja importado.
Epoderá se dar por meio de pregão, desde que o valor não ultrapasse o dobro do limite inferior estabelecido pela Lei n° 8.666/1993 para aplicação da modalidade concorrência.
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GabaritoB — poderá se dar por meio de pregão, uma vez que é possível listar requisitos objetivos, podendo se considerar bens de natureza comum.
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Licitações – Modalidade Pregão
Gabarito: letra B. A aquisição de veículos pela Administração, com especificações objetivas de segurança e acessórios, pode ser realizada por pregão, pois se trata de bens comuns, independentemente do valor, conforme a Lei 10.520/2002 (regulamentadora do pregão) e o entendimento consolidado sobre a modalidade.
A questão exige conhecimento das modalidades licitatórias previstas na Lei 8.666/1993 (vigente à época) e, especialmente, do pregão (Lei 10.520/2002). Veículos automotores, mesmo destinados a autoridades, podem ser considerados bens comuns quando passíveis de descrição objetiva em edital – o que a Administração fez ao especificar itens de segurança e acessórios. Logo, o pregão é cabível.
Aspecto
Descrição
Fundamento Legal
Conclusão
Objeto da aquisição
Veículos para renovação de frota de autoridades, com especificações objetivas de segurança e acessórios
Lei 8.666/1993 (revogada) e Lei 10.520/2002
Bens comuns, passíveis de descrição objetiva em edital
Modalidade cabível
Pregão
Lei 10.520/2002, art. 1º
Cabível para bens comuns, independentemente do valor
Alternativa A
Dispensa de licitação por exclusividade de modelo/marca
Art. 24 da Lei 8.666/1993
❌ Incorreta: exclusividade é hipótese de inexigibilidade (art. 25), não de dispensa
Alternativa B (Gabarito)
Pregão por requisitos objetivos e bens comuns
Lei 10.520/2002
✅ Correta: veículos com especificações objetivas são bens comuns; pregão é cabível sem limite de valor
Alternativa C
Concorrência pública obrigatória
Art. 23 da Lei 8.666/1993
❌ Incorreta: pregão prevalece para bens comuns, independentemente do valor
Alternativa D
Inexigibilidade por exclusividade de modelo/marca
Art. 25 da Lei 8.666/1993
❌ Incorreta: a situação não comprova inviabilidade de competição; há pluralidade de fornecedores
Alternativa E
Pregão condicionado a limite de valor
Art. 23 da Lei 8.666/1993
❌ Incorreta: pregão não tem limite de valor (Lei 10.520/2002)
Modalidades licitatórias: Pregão (Lei 10.520/2002) (Bens comuns, Descrição objetiva, Sem limite de valor); Concorrência (Lei 8.666/1993) (Limite de valor (art. 23)); Dispensa (art. 24) (Rol taxativo); Inexigibilidade (art. 25) (Inviabilidade de competição, Fornecedor exclusivo)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A dispensa de licitação (art. 24 da Lei 8.666/1993) não se aplica ao caso. A situação descrita não se enquadra em nenhum dos incisos de dispensa, e a afirmação de que "somente um modelo e marca atenderia" remete à inexigibilidade (art. 25), não à dispensa. A banca confunde os institutos: a inviabilidade de competição é hipótese de inexigibilidade, e não de dispensa.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O pregão é modalidade destinada à aquisição de bens e serviços comuns, ou seja, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. Os veículos, ainda que para uso de autoridades, podem ser descritos com requisitos objetivos (potência, segurança, itens de série etc.), caracterizando-os como comuns. A Lei 10.520/2002 não impõe limite de valor para a utilização do pregão, ao contrário das modalidades tradicionais.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A concorrência pública não é obrigatória para a aquisição de veículos comuns. A escolha da modalidade depende do valor estimado (art. 23 da Lei 8.666/1993) ou da natureza do objeto. Para bens comuns, o pregão é preferível e legalmente admitido, independentemente do valor. A alternativa erra ao afirmar que "deverá" ser concorrência.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A inexigibilidade de licitação (art. 25) exige inviabilidade de competição, como fornecedor exclusivo ou notória especialização. No caso, a especificação objetiva dos veículos não impede a competição entre diversos fabricantes e marcas que atendam aos requisitos. A comprovação de que apenas um modelo atenderia seria situação excepcional e não decorre automaticamente da especificação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O pregão não possui limite de valor para sua aplicação. A afirmação de que "não ultrapasse o dobro do limite inferior da concorrência" refere-se às modalidades tradicionais (concorrência, tomada de preços, convite), mas o pregão é regido por legislação própria (Lei 10.520/2002) que não estabelece teto. Logo, a restrição é equivocada.
PEGA ESSA DICA!
Para identificar se um bem é comum, pergunte-se: é possível descrevê-lo com precisão por meio de especificações técnicas objetivas? Se sim, é comum e admite pregão. Não se deixe enganar pelo destino do bem ("para autoridades") – o critério é a objetividade da descrição.
MNEMÔNICO
COTOCOCOLE
COConcorrênciaTOTomada de preçosCOConviteCOConcursoLELeilão