Questão de Direito Administrativo — Conceito e Características — FCC 2015
Direito Administrativo›Conceito e Características
Código
fc021398
Banca
FCC
Órgão
TCE-AM
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Auditor
Dentre as possíveis relações que se pode estabelecer entre os diversos entes que compõem a Administração pública indireta, é correto concluir:
AAs pessoas jurídicas de direito público que integram a Administração pública indireta podem celebrar contrato administrativo, porque receberam delegação da potestade pública, o que não se aplica às sociedades de economia mista, às quais somente são acessíveis os contratos privados, visto que é ao regime jurídico desta natureza que estão sujeitas.
BOs contratos firmados por esses entes, para serem predicados como administrativos, devem ter por objeto a prestação de algum serviço público em sentido estrito, com a necessária inclusão de cláusulas exorbitantes, característica que os diferencia dos contratos privados.
CTodos os entes que integram a Administração pública indireta − autarquia, empresas públicas e fundações − detêm legitimidade para celebrar contratos administrativos, mas somente as pessoas jurídicas de direito privado estão autorizadas a firmar contratos submetidos ao regime jurídico de direito privado.
DAs empresas estatais não podem firmar contratos administrativos que as coloquem, em qualquer hipótese, em situação de controle sobre o contratado, sem, ao menos, prévio exame dos impactos da decisão, tendo em vista que essa preponderância exsurge do munus público e não da vontade dos contratantes.
EAs autarquias, empresas públicas e sociedades de economia prestadoras de serviço público celebram contratos administrativos, instrumentos submetidos ao regime jurídico de direito público e do qual constam cláusulas exorbitantes que se expressam em prerrogativas outorgadas exclusivamente à Administração pública, mas também podem celebrar contratos sujeitos ao regime jurídico de direito privado, quando o objeto da avença estiver disciplinado nessa esfera e não se tratar de exercício das funções típicas executivas.
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GabaritoE — As autarquias, empresas públicas e sociedades de economia prestadoras de serviço público celebram contratos administrativos, instrumentos submetidos ao regime jurídico de direito público e do qual constam cláusulas exorbitantes que se expressam em prerrogativas outorgadas exclusivamente à Administração pública, mas também podem celebrar contratos sujeitos ao regime jurídico de direito privado, quando o objeto da avença estiver disciplinado nessa esfera e não se tratar de exercício das funções típicas executivas.
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Contratos administrativos e regime jurídico dos entes da Administração Indireta
Gabarito: letra E. Os entes da Administração Indireta — autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações — podem celebrar tanto contratos administrativos (regidos pelo direito público, com cláusulas exorbitantes) quanto contratos de direito privado, quando o objeto da avença não envolver o exercício de função administrativa típica. A doutrina majoritária, seguida por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, sustenta essa dualidade de regimes, especialmente para as empresas estatais prestadoras de serviço público.
A questão exige conhecimento do regime jurídico aplicável aos contratos firmados pelos entes da Administração Indireta. É preciso distinguir:
Contratos administrativos: submetidos ao regime de direito público, com cláusulas exorbitantes que conferem prerrogativas à Administração (alteração unilateral, rescisão por interesse público, fiscalização, etc.).
Contratos de direito privado: regidos pelo Código Civil e legislação comercial, sem as prerrogativas especiais, utilizados para objetos não ligados diretamente à função pública (ex.: locação de imóvel para uso administrativo, compra de materiais de consumo).
Ente da Administração Indireta
Pode celebrar contratos administrativos?
Pode celebrar contratos de direito privado?
Regime jurídico predominante
Autarquia
Sim
Sim (para objetos não ligados à função típica)
Direito público
Empresa pública prestadora de serviço público
Sim
Sim (para objetos não ligados à função típica)
Híbrido (público e privado)
Sociedade de economia mista prestadora de serviço público
Sim
Sim (para objetos não ligados à função típica)
Híbrido (público e privado)
Fundação pública
Sim
Sim (para objetos não ligados à função típica)
Direito público (se autárquica) ou híbrido
Contratos dos entes da Adm. Indireta: Contrato administrativo (Regime de direito público, Cláusulas exorbitantes, Objeto: serviço público, obras, compras); Contrato de direito privado (Regido pelo Código Civil, Sem prerrogativas especiais, Objeto: locação, compra de insumos); Entes que celebram ambos (Autarquias, Empresas públicas, Sociedades de economia mista, Fundações)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que as sociedades de economia mista só podem firmar contratos privados. Erro: as sociedades de economia mista prestadoras de serviço público podem celebrar contratos administrativos, sujeitos ao regime de direito público, com cláusulas exorbitantes. A doutrina (Di Pietro) ensina que as empresas estatais, quando atuam na prestação de serviço público, submetem-se a regime híbrido, podendo firmar contratos administrativos. Logo, a restrição imposta pela alternativa é falsa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Condiciona o contrato administrativo a ter por objeto a prestação de serviço público em sentido estrito. Erro: contratos administrativos podem ter diversos objetos, como obras, compras, alienações, concessões de serviço público, etc. O que caracteriza o contrato administrativo é a presença de cláusulas exorbitantes e a submissão ao regime de direito público, independentemente de o objeto ser serviço público em sentido estrito. Além disso, a redação sugere que a necessidade de cláusulas exorbitantes é o único diferencial, o que não é correto (também há outros elementos, como a finalidade pública e a participação da Administração como poder público).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que somente as pessoas jurídicas de direito privado podem firmar contratos de direito privado. Erro: as autarquias (pessoas jurídicas de direito público) também podem celebrar contratos regidos pelo direito privado, como contratos de locação, seguros, compra de materiais de consumo, etc. Nesses casos, a lei expressamente autoriza a utilização do regime privado (ex.: Lei 8.666/93, art. 54, §1º; hoje Lei 14.133/2021, art. 76). Portanto, a exclusividade é incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que as empresas estatais não podem firmar contratos administrativos que as coloquem em situação de controle sobre o contratado sem prévio exame de impactos. Erro: as empresas estatais, especialmente as prestadoras de serviço público, podem sim celebrar contratos administrativos com cláusulas exorbitantes que lhes conferem prerrogativas de controle, fiscalização e alteração unilateral, independentemente de prévio exame de impactos (a não ser que a lei exija, mas não há regra geral). A afirmação é excessivamente restritiva e não corresponde ao regime jurídico dos contratos administrativos.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece que autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público celebram contratos administrativos (regime público, cláusulas exorbitantes) e também contratos de direito privado quando o objeto da avença estiver disciplinado nessa esfera e não se tratar de exercício das funções típicas executivas. Essa é a posição correta: esses entes possuem capacidade para contratar sob ambos os regimes, dependendo da natureza da atividade. Por exemplo, uma empresa pública pode firmar um contrato de fornecimento de material de escritório (direito privado) e um contrato de concessão de serviço público (administrativo). A alternativa abarca essa dualidade sem cometer os equívocos das demais.
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões sobre contratos da Administração Indireta, lembre-se do princípio da dualidade de regimes: os entes podem atuar tanto sob regime de direito público (quando exercem prerrogativas de poder público) quanto sob regime de direito privado (quando atuam em igualdade com particulares). As empresas estatais prestadoras de serviço público têm um regime híbrido, enquanto as exploradoras de atividade econômica tendem a se submeter predominantemente ao regime privado (CF, art. 173, §1º).