Questão de Direito Administrativo — Conceito, classificação, afetação e desafetação — FCC 2015
Direito Administrativo›Conceito, classificação, afetação e desafetação
Código
fc021401
Banca
FCC
Órgão
TCE-AM
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Auditor
Maria Sylvia Zanella di Pietro, na obra Uso Privativo de Bem Público por Particular, assevera que “os bens públicos devem ser disponibilizados de tal forma que permitam proporcionar o máximo de benefícios à coletividade, podendo desdobrar-se em tantas modalidades de uso quantas foram compatíveis com a destinação e conservação do bem". Esse entendimento dirige-se
Aaos bens públicos da categoria de uso especial e aos dominicais, posto que os bens de uso comum do povo já tem destinação intrínseca à sua natureza, não admitindo diversificações, sob pena de ilegalidade.
Ba todos os bens públicos, importando a compatibilidade dos usos possíveis com a vocação e utilização precípua de cada um dos bens, admitindo-se diversas modalidades de instrumentos jurídicos relacionados ao mesmo substrato material.
Caos bens de uso especial, posto que é essa categoria de bens que serve à coletividade, abrigando serviços ou utilidades públicas, diversamente dos bens dominicais, que se prestam ao atendimento de finalidades de interesses privados e dos bens de uso comum do povo, que são de uso difuso e irrestrito a todos.
Daos bens dominicais, que são os bens públicos sem destinação e, portanto, sujeitos ao regime jurídico de direito privado, admitindo usos distintos daqueles precipuamente destinados ao atendimento do interesse público.
Eaos bens públicos afetados formal ou informalmente a uma atividade de interesse público, não se admitindo a compatibilização com usos voltados a interesses de natureza privada, em razão da diversidade de regimes jurídicos.
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GabaritoB — a todos os bens públicos, importando a compatibilidade dos usos possíveis com a vocação e utilização precípua de cada um dos bens, admitindo-se diversas modalidades de instrumentos jurídicos relacionados ao mesmo substrato material.
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Bens públicos: utilização e múltiplos usos
Gabarito: letra B. O entendimento de Maria Sylvia Zanella di Pietro aplica-se a todos os bens públicos, independentemente de sua classificação (uso comum, uso especial ou dominicais), admitindo-se modalidades de uso que sejam compatíveis com a vocação e destinação precípua de cada bem. Essa é a lógica do regime jurídico dos bens públicos, que permite, por exemplo, que um bem de uso comum seja utilizado por particular mediante autorização, permissão ou concessão, desde que não haja prejuízo ao interesse coletivo.
A doutrina e o Código Civil estabelecem as categorias de bens públicos (art. 99), mas não impõem uma rigidez absoluta; ao contrário, o ordenamento admite a exploração privada de bens públicos de forma compatível com a sua destinação principal.
Categoria de bens públicos
Aplicabilidade do entendimento de Di Pietro
Exemplo de uso múltiplo compatível
Uso comum do povo
Sim, admite usos diversificados compatíveis com a destinação
Ruas utilizadas para feiras, eventos, autorização para comércio ambulante
Uso especial
Sim, admite usos diversificados compatíveis com a destinação
Prédio público utilizado para serviço público e, em horários vagos, para eventos privados mediante permissão
Dominicais
Sim, admite usos diversificados compatíveis com a destinação
Terreno público sem destinação específica arrendado para particular, desde que não prejudique futura afetação
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o entendimento se dirige apenas aos bens de uso especial e dominicais, excluindo os de uso comum. Isso é errado porque os bens de uso comum também podem ter usos diversificados (ex.: ruas utilizadas para feiras, eventos, etc.), desde que compatíveis com sua destinação. O texto da autora não faz essa exclusão.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta ao afirmar que o entendimento abrange todos os bens públicos, desde que os usos sejam compatíveis com a vocação e utilização precípua de cada bem. Admite diversos instrumentos jurídicos (autorização, permissão, concessão) para viabilizar esses usos, sem perder de vista o interesse público.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Limita o entendimento apenas aos bens de uso especial, ignorando que os bens de uso comum e dominicais também podem ter usos múltiplos compatíveis. Os bens dominicais, por exemplo, podem ser utilizados por particulares mediante contratos (locação, arrendamento), desde que observada a lei.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Restringe o entendimento aos bens dominicais, que são desafetados e têm regime de direito privado. Contudo, a autora não faz essa limitação; o princípio de maximizar benefícios à coletividade vale para todos os bens públicos, inclusive os afetados.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o entendimento se dirige apenas aos bens afetados e não admite usos voltados a interesses privados. Isso contraria a possibilidade de exploração privada de bens públicos mediante títulos autorizativos (ex.: concessão de uso especial para fins de moradia, permissão de uso comercial em praças). A compatibilidade com interesses privados é admitida desde que não desnature a finalidade pública.
PEGA ESSA DICA!
A chave para responder questões sobre bens públicos é lembrar que a classificação do art. 99 do CC não cria compartimentos estanques; a afetação e desafetação são dinâmicas e o regime jurídico admite usos privados compatíveis. Na prova, desconfie de alternativas que excluem integralmente uma categoria (como "só os de uso especial" ou "só os dominicais") — o correto é a visão ampla, desde que respeitada a destinação.