Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — FCC 2015

Direito AdministrativoContratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fc021449
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Analista de Controle Externo-Atividade Jurídica
A empresa Construção de sonhos, após sagrar-se vencedora em certame licitatório, celebrou contrato com o Município Z, para reforma de casas populares. Durante a execução contratual, a Administração pública municipal resolve alterar unilateralmente o contrato firmado. O contratado pode se recusar a aceitar a alteração unilateral quando se tratar de
  1. Aquaisquer modificações técnicas para melhor adequação do projeto.
  2. Brestabelecimento do equilíbrio econômico financeiro do contrato.
  3. Csupressão até 25% do valor inicial atualizado do contrato.
  4. Dmajoração acima de 50% do valor inicial atualizado do contrato.
  5. Equaisquer modificações no regime de execução da obra.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — majoração acima de 50% do valor inicial atualizado do contrato.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Alteração Unilateral de Contratos Administrativos (Lei 8.666/93)

Gabarito: letra D. O contratado pode recusar-se a aceitar alteração unilateral promovida pela Administração quando a majoração ultrapassar o limite legal de 50% do valor inicial atualizado do contrato (no caso de reforma de edifício ou equipamento) ou 25% para os demais contratos, conforme art. 65, §1º da Lei 8.666/93. A alternativa D contempla exatamente a hipótese em que o acréscimo supera o percentual máximo permitido, tornando a alteração inexigível.

A questão trata dos limites à alteração unilateral quantitativa pela Administração. A Lei 8.666/93 estabelece, no art. 65, I e §1º, que a Administração pode alterar unilateralmente o contrato para acréscimos ou supressões, mas com limites: até 25% do valor inicial atualizado para obras, serviços ou compras em geral, e até 50% para reforma de edifício ou equipamento (especificamente para acréscimos). Supressões podem ultrapassar esses limites se houver acordo entre as partes. O contratado não é obrigado a aceitar alterações que excedam esses limites, podendo recusar-se.

Alternativa

Descrição

Limite Legal (Art. 65, §1º, Lei 8.666/93)

O contratado pode recusar?

A

Quaisquer modificações técnicas para melhor adequação do projeto

Sem limite percentual específico (alteração qualitativa)

❌ Não

B

Restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato

Direito do contratado, não limite de alteração

❌ Não

C

Supressão até 25% do valor inicial atualizado do contrato

Até 25% (limite geral para supressão unilateral)

❌ Não

D

Majoração acima de 50% do valor inicial atualizado do contrato

Acima de 50% (excede o limite para reforma de edifício/equipamento)

✅ Sim

E

Quaisquer modificações no regime de execução da obra

Sem limite percentual específico (alteração qualitativa)

❌ Não

Alternativa A — ❌ Incorreta

A afirmação é muito ampla: "quaisquer modificações técnicas para melhor adequação do projeto". Essas alterações qualitativas são permitidas unilateralmente pela Administração (art. 65, I, "a"), não podendo o contratado recusar-se, desde que respeitados os limites do objeto e mantido o equilíbrio econômico-financeiro. Portanto, não há recusa justificada nesse caso.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O restabelecimento do equilíbrio econômico‑financeiro é um direito do contratado, não uma hipótese de recusa. Pelo contrário, a Administração deve assegurar o equilíbrio quando altera o contrato (art. 65, §§ 4º, 5º e 6º). O contratado não pode se recusar a aceitar a alteração unilateral com base nesse fundamento; ele tem direito ao reequilíbrio, mas não pode obstar a alteração.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A supressão até 25% do valor inicial atualizado está dentro do limite legal (art. 65, §1º). A Administração pode promover essa supressão unilateralmente, e o contratado não pode recusar-se. Supressões acima de 25% só seriam possíveis por acordo (art. 65, §2º). Portanto, essa alternativa descreve um limite em que a alteração é lícita e obrigatória.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A majoração acima de 50% do valor inicial atualizado do contrato ultrapassa o limite máximo de acréscimo permitido pela lei (art. 65, §1º — 50% para reforma de edifício ou equipamento; na hipótese do enunciado, trata-se de reforma de casas populares, que se enquadra como reforma de edifício, portanto o limite é 50%). Acima desse percentual, a alteração unilateral é ilegal, e o contratado pode recusar-se a aceitá-la. Essa é exatamente a hipótese da alternativa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Modificações no regime de execução da obra constituem alteração qualitativa, permitida unilateralmente pela Administração (art. 65, I, "a" e "d"). O contratado não pode recusar-se genericamente a "quaisquer modificações no regime de execução". A alternativa é ampla demais e não corresponde a uma hipótese de recusa legítima.

PEGA ESSA DICA!

Memorize os percentuais do art. 65, §1º da Lei 8.666/93: limite geral de 25% para acréscimos ou supressões; para reforma de edifício ou equipamento, limite de 50% para acréscimos. Supressões podem exceder 25% se houver acordo. A banca costuma exigir o conhecimento exato desses limites, especialmente a diferença entre acréscimo e supressão e a exceção dos 50% para reformas.

Gabarito: letra D.

Link permanente: /questoes/fc021449