Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — FCC 2015
Direito Administrativo›Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fc021449
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Analista de Controle Externo-Atividade Jurídica
A empresa Construção de sonhos, após sagrar-se vencedora em certame licitatório, celebrou contrato com o Município Z, para reforma de casas populares. Durante a execução contratual, a Administração pública municipal resolve alterar unilateralmente o contrato firmado. O contratado pode se recusar a aceitar a alteração unilateral quando se tratar de
Aquaisquer modificações técnicas para melhor adequação do projeto.
Brestabelecimento do equilíbrio econômico financeiro do contrato.
Csupressão até 25% do valor inicial atualizado do contrato.
Dmajoração acima de 50% do valor inicial atualizado do contrato.
Equaisquer modificações no regime de execução da obra.
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GabaritoD — majoração acima de 50% do valor inicial atualizado do contrato.
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Alteração Unilateral de Contratos Administrativos (Lei 8.666/93)
Gabarito: letra D. O contratado pode recusar-se a aceitar alteração unilateral promovida pela Administração quando a majoração ultrapassar o limite legal de 50% do valor inicial atualizado do contrato (no caso de reforma de edifício ou equipamento) ou 25% para os demais contratos, conforme art. 65, §1º da Lei 8.666/93. A alternativa D contempla exatamente a hipótese em que o acréscimo supera o percentual máximo permitido, tornando a alteração inexigível.
A questão trata dos limites à alteração unilateral quantitativa pela Administração. A Lei 8.666/93 estabelece, no art. 65, I e §1º, que a Administração pode alterar unilateralmente o contrato para acréscimos ou supressões, mas com limites: até 25% do valor inicial atualizado para obras, serviços ou compras em geral, e até 50% para reforma de edifício ou equipamento (especificamente para acréscimos). Supressões podem ultrapassar esses limites se houver acordo entre as partes. O contratado não é obrigado a aceitar alterações que excedam esses limites, podendo recusar-se.
Alternativa
Descrição
Limite Legal (Art. 65, §1º, Lei 8.666/93)
O contratado pode recusar?
A
Quaisquer modificações técnicas para melhor adequação do projeto
Sem limite percentual específico (alteração qualitativa)
❌ Não
B
Restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato
Direito do contratado, não limite de alteração
❌ Não
C
Supressão até 25% do valor inicial atualizado do contrato
Até 25% (limite geral para supressão unilateral)
❌ Não
D
Majoração acima de 50% do valor inicial atualizado do contrato
Acima de 50% (excede o limite para reforma de edifício/equipamento)
✅ Sim
E
Quaisquer modificações no regime de execução da obra
Sem limite percentual específico (alteração qualitativa)
❌ Não
Alternativa A — ❌ Incorreta
A afirmação é muito ampla: "quaisquer modificações técnicas para melhor adequação do projeto". Essas alterações qualitativas são permitidas unilateralmente pela Administração (art. 65, I, "a"), não podendo o contratado recusar-se, desde que respeitados os limites do objeto e mantido o equilíbrio econômico-financeiro. Portanto, não há recusa justificada nesse caso.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O restabelecimento do equilíbrio econômico‑financeiro é um direito do contratado, não uma hipótese de recusa. Pelo contrário, a Administração deve assegurar o equilíbrio quando altera o contrato (art. 65, §§ 4º, 5º e 6º). O contratado não pode se recusar a aceitar a alteração unilateral com base nesse fundamento; ele tem direito ao reequilíbrio, mas não pode obstar a alteração.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A supressão até 25% do valor inicial atualizado está dentro do limite legal (art. 65, §1º). A Administração pode promover essa supressão unilateralmente, e o contratado não pode recusar-se. Supressões acima de 25% só seriam possíveis por acordo (art. 65, §2º). Portanto, essa alternativa descreve um limite em que a alteração é lícita e obrigatória.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A majoração acima de 50% do valor inicial atualizado do contrato ultrapassa o limite máximo de acréscimo permitido pela lei (art. 65, §1º — 50% para reforma de edifício ou equipamento; na hipótese do enunciado, trata-se de reforma de casas populares, que se enquadra como reforma de edifício, portanto o limite é 50%). Acima desse percentual, a alteração unilateral é ilegal, e o contratado pode recusar-se a aceitá-la. Essa é exatamente a hipótese da alternativa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Modificações no regime de execução da obra constituem alteração qualitativa, permitida unilateralmente pela Administração (art. 65, I, "a" e "d"). O contratado não pode recusar-se genericamente a "quaisquer modificações no regime de execução". A alternativa é ampla demais e não corresponde a uma hipótese de recusa legítima.
PEGA ESSA DICA!
Memorize os percentuais do art. 65, §1º da Lei 8.666/93: limite geral de 25% para acréscimos ou supressões; para reforma de edifício ou equipamento, limite de 50% para acréscimos. Supressões podem exceder 25% se houver acordo. A banca costuma exigir o conhecimento exato desses limites, especialmente a diferença entre acréscimo e supressão e a exceção dos 50% para reformas.