Questão de Direito Financeiro — O Orçamento: Aspectos Gerais — FCC 2015
Direito Financeiro›O Orçamento: Aspectos Gerais
Código
fc021641
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Analista de Controle Externo-Ciências Contábeis
Em março de 2015, as mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal promulgaram a Emenda Constitucional n° 86/15, que trata do chamado ORÇAMENTO IMPOSITIVO. Essa emenda, que acrescentou vários dispositivos ao texto constitucional, inseriu, no art. 166 da Constituição Federal, nove parágrafos novos. O § 9° desse artigo estabelece que as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. Afastada a possibilidade de não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, a execução orçamentária e financeira das programações referidas no § 9° , acima transcrito, é
Aobrigatória, inclusive nos casos de impedimento de ordem técnica, em montante correspondente a 1,2% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos em Resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República.
Bobrigatória, exceto nos casos de impedimento de ordem técnica, em montante correspondente a 0,6% da média da receita corrente líquida realizada nos três exercícios imediatamente anteriores conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos em lei ordinária federal.
Cobrigatória, exceto nos casos de impedimento de ordem técnica, em montante correspondente a 1,2% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior conforme os critérios para a execução equitativa da programação, sendo considerada equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
Dvoluntária, em montante correspondente a 0,6% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior conforme os critérios para a execução equitativa da programação, sendo considerada equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal a todas as unidades federadas, independentemente de critérios quantitativos populacionais e da representação política parlamentar do proponente da emenda.
Eobrigatória, inclusive nos casos de impedimento de ordem técnica, em montante correspondente a 0,6% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9o do art. 165 da Constituição Federal, sendo considerada equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma proporcional a todas as unidades federadas, tendo em conta critérios quantitativos populacionais e de representação política parlamentar do proponente da emenda.
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GabaritoC — obrigatória, exceto nos casos de impedimento de ordem técnica, em montante correspondente a 1,2% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior conforme os critérios para a execução equitativa da programação, sendo considerada equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
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Orçamento Impositivo – Emendas Individuais
Gabarito: letra C. A execução orçamentária e financeira das programações decorrentes de emendas individuais impositivas é obrigatória, exceto nos casos de impedimento de ordem técnica, no montante de 1,2% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme o art. 166, §§ 11 e 13 da Constituição Federal (redação da Emenda Constitucional nº 86/2015). A banca cobra o regime do orçamento impositivo, que alterou o modelo autorizativo para determinadas despesas.
A EC 86/2015 incluiu os §§ 9º a 13 no art. 166 da CF. O § 9º fixou o limite de 1,2% da RCL prevista para aprovação das emendas; o § 11 determinou a execução obrigatória desse montante; e o § 13 ressalvou os impedimentos de ordem técnica. A alternativa C reproduz fielmente esses comandos.
Alternativa A – ❌ Incorreta
Afirma que a execução é obrigatória inclusive nos casos de impedimento de ordem técnica. O art. 166, § 13, da CF (redação EC 86/2015) estabelece expressamente que as programações não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica. Logo, a ressalva é obrigatória.
Alternativa B – ❌ Incorreta
Erra ao fixar o montante em 0,6% (metade do percentual correto) e ao utilizar a média da RCL dos três exercícios anteriores. O § 11 determina o montante de 1,2% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, e não a média. Além disso, a lei complementar (não lei ordinária) definiria os critérios de execução equitativa.
Alternativa C – ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o regime: execução obrigatória, ressalvados os impedimentos de ordem técnica (art. 166, § 13), com montante de 1,2% da RCL realizada no exercício anterior (art. 166, § 11), observados os critérios definidos na lei complementar. A definição de execução equitativa como atendimento igualitário e impessoal às emendas, independentemente da autoria, está em harmonia com os critérios legais.
Alternativa D – ❌ Incorreta
Classifica a execução como voluntária. O orçamento impositivo tornou a execução obrigatória para as emendas individuais, afastando a discricionariedade do Executivo. Também erra o percentual (0,6%) e a base de cálculo.
Alternativa E – ❌ Incorreta
Erra duplamente: (a) diz que a execução é obrigatória inclusive nos casos de impedimento; (b) utiliza 0,6% ao invés de 1,2%. A referência à lei complementar do art. 165, § 9º está correta, mas os outros elementos tornam a alternativa incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora três pontos de confusão: (1) troca o percentual total de 1,2% pela metade destinada à saúde (0,6%); (2) suprime a exceção dos impedimentos técnicos; (3) inverte a base de cálculo (realizada no exercício anterior versus prevista ou média). No orçamento impositivo, a regra é execução obrigatória, mas com a ressalva do § 13 – jamais inclua "inclusive" nesse contexto.
PEGA ESSA DICA!
Memorize o tripé do orçamento impositivo individual: (a) limite de 2% da RCL do exercício anterior (na redação atual, após EC 126/2022; na EC 86/2015 era 1,2%); (b) execução obrigatória; (c) exceção: impedimentos de ordem técnica. A metade do limite é destinada à saúde, mas o montante executado é o limite total, não a metade.
Conclusão: A única alternativa que retrata fielmente o regime constitucional das emendas individuais impositivas (EC 86/2015) é a letra C.