Reforma Tributária e Renúncia de Receita (LRF)
Gabarito: letra C. A reforma tributária por emenda constitucional que altera competências tributárias não caracteriza renúncia de receita nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois a renúncia pressupõe ato normativo infraconstitucional que reduz receita dentro do sistema tributário vigente. A alteração constitucional é ato de soberania popular que reestrutura o sistema, não se submetendo às regras da LRF, ainda que cause perda de arrecadação para entes federativos.
Alternativa | Afirmação Central | Caracterização como Renúncia de Receita (LRF) | Constitucionalidade / Aplicabilidade | Conclusão |
|---|
A | Reforma caracteriza renúncia de receita e exige cumprimento da LRF. | Sim (equivocada) | Submete-se à LRF (equivocada) | ❌ Incorreta |
B | Reforma é inconstitucional por caracterizar renúncia de receita. | Sim (equivocada) | Inconstitucional (equivocada) | ❌ Incorreta |
C | Reforma não caracteriza renúncia de receita, por ser ato constitucional. | Não (correta) | Imune às regras da LRF (correta) | ✅ Gabarito |
D | Reforma interfere no orçamento/PPA e deve seguir medidas para renúncia. | Sim (equivocada) | Submete-se às regras de renúncia (equivocada) | ❌ Incorreta |
E | Reforma é renúncia fiscal, mas tipificada como realocação com compensação. | Sim (equivocada) | Deve ter compensação compatível com a LRF (equivocada) | ❌ Incorreta |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a reforma caracteriza renúncia de receita e exige cumprimento das exigências da LRF. Equívoco: a renúncia de receita, conforme a LRF, refere-se a benefícios fiscais concedidos por lei (como isenções, anistias, etc.) dentro das competências tributárias já existentes. A alteração constitucional é ato de poder constituinte derivado, que modifica a própria estrutura de competências, não se enquadrando no conceito de renúncia.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Alega inconstitucionalidade por renúncia de receita. Além de a reforma não ser renúncia, a alteração de competências por emenda constitucional é plenamente constitucional, desde que respeitados os limites do art. 60 da CF (cláusulas pétreas). Não há vedação a alterações tributárias por emenda.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa acerta ao afirmar que não caracteriza renúncia de receita, ainda que haja perda de arrecadação para entes, por ser realizada no âmbito constitucional, imune às regras da LRF. A renúncia de receita é instituto de direito financeiro infraconstitucional, aplicável a leis ordinárias ou complementares que concedam benefícios fiscais, não a emendas constitucionais que redefinem o pacto federativo tributário.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que a reforma interfere no orçamento e PPA e deve seguir medidas para renúncia. A interferência orçamentária é consequência da mudança estrutural, mas não a transforma em renúncia. As regras para renúncia de receita (como estimativa e compensação) são para atos normativos infraconstitucionais, não para emendas constitucionais.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Classifica a reforma como renúncia fiscal, tentando contornar com o termo "realocação". A reforma não é renúncia, e sim alteração de competências. Mesmo que houvesse compensação, ela não se sujeitaria aos requisitos legais de renúncia, pois é ato constitucional.
Conclusão: A reforma constitucional tributária, por sua natureza, não se enquadra no conceito de renúncia de receita da LRF, sendo correta apenas a alternativa C.