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Questão de Direito Financeiro — A Receita Pública — FCC 2015

Direito FinanceiroA Receita Pública
Código
fc021759
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Conselheiro Substituto (Auditor)
A contribuição de melhoria é uma espécie de tributo que tem como fato gerador a valorização imobiliária decorrente de obra pública. À luz do Direito Financeiro, a contribuição de melhoria é receita
  1. Aderivada da espécie corrente e serve para recompor despesa de capital da espécie investimento.
  2. Boriginária da espécie corrente e serve para custear despesa corrente da espécie custeio.
  3. Cderivada da espécie de capital e serve para recompor despesa corrente da espécie transferência corrente.
  4. Dcorrente da espécie originária e serve para recompor despesa de custeio.
  5. Ede capital da espécie derivada e serve para custear auxílios para obras públicas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — derivada da espécie corrente e serve para recompor despesa de capital da espécie investimento.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contribuição de melhoria – Classificação da receita pública

Gabarito: letra A. A contribuição de melhoria é receita derivada (tributo) da espécie corrente e destina-se a recompor despesas de capital da espécie investimento, conforme a classificação orçamentária. O CTN define o tributo, e a doutrina de Direito Financeiro o enquadra como receita derivada corrente.

Art. 81CTN

Art. 81 — "A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado."

Trata-se de tributo (receita derivada) arrecadado em caráter corrente e vinculado ao custeio de obra pública – despesa de capital (investimento). A Lei 4.320/1964 classifica como receita corrente as receitas tributárias, e como despesas de capital os investimentos (art. 12 e 13).

Classificação da Receita

Espécie da Receita

Destinação (Despesa)

Espécie da Despesa

Correta?

Contribuição de Melhoria

Derivada

Corrente

Recompor despesa de capital

Investimento

✅ (Alternativa A)

Alternativa B

Originária

Corrente

Custear despesa corrente

Custeio

Alternativa C

Derivada

De capital

Recompor despesa corrente

Transferência corrente

Alternativa D

Originária

Corrente

Recompor despesa de custeio

Custeio

Alternativa E

Derivada

De capital

Custear auxílios para obras públicas

1Natureza jurídica
Tributo (receita derivada)
Fato gerador: valorização imobiliária
Obra pública
2Classificação orçamentária
Receita corrente
Despesa de capital (investimento)
3Limites (art. 81 CTN)
Total: despesa realizada
Individual: acréscimo de valor
Contribuição de melhoria
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Contribuição de melhoria: Natureza jurídica (Tributo (receita derivada), Fato gerador: valorização imobiliária, Obra pública); Classificação orçamentária (Receita corrente, Despesa de capital (investimento)); Limites (art. 81 CTN) (Total: despesa realizada, Individual: acréscimo de valor)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A contribuição de melhoria é receita derivada (por ser tributo), corrente (integrante do orçamento corrente) e serve para recompor despesa de capital da espécie investimento (obra pública). A assertiva está em conformidade com a classificação orçamentária e o CTN.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a contribuição de melhoria é receita originária. Incorreto: receita originária provém da exploração do patrimônio público (ex.: aluguéis, concessões), não do poder de tributar. A contribuição de melhoria é tributo, logo derivada. Além disso, a destinação a despesa corrente de custeio não é a finalidade típica desse tributo, que se vincula a obra pública (investimento).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Erro duplo: classifica a receita como derivada da espécie de capital, mas contribuição de melhoria é receita corrente (não de capital). Ainda, a destinação a despesa corrente (transferência corrente) não corresponde à realidade – o tributo financia obra pública, despesa de capital.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Inverte a classificação: "corrente da espécie originária" é contraditório – receita corrente pode ser derivada ou originária, mas contribuição de melhoria é derivada. O termo "originária" está errado. A finalidade "recompor despesa de custeio" também é inadequada: despesa de custeio é corrente, enquanto o tributo se destina a investimento.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Erro ao classificar como de capital da espécie derivada. Contribuição de melhoria é corrente, não de capital. A destinação a "auxílios para obras públicas" é despesa de capital (transferência de capital), mas a receita não é de capital – a vinculação não altera a natureza da receita.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre receita derivada (tributo) e receita originária (proveniente do patrimônio do Estado). Como a contribuição de melhoria decorre da valorização imobiliária, o candidato pode associá-la a uma receita originária, mas ela é um tributo – portanto, derivada. Lembre-se: toda receita tributária é derivada.

PEGA ESSA DICA!

Memorize a classificação das receitas: tributos são sempre derivadas; receitas de aluguéis, concessões etc. são originárias. Quanto à categoria econômica, contribuições de melhoria, impostos, taxas e contribuições são correntes (não de capital).

Gabarito: letra A.

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