Questão de Direito Administrativo — Conceito, classificação, afetação e desafetação — FCC 2015
- Código
- fc021760
- Banca
- FCC
- Órgão
- TCE-CE
- Ano
- 2015
- Nível
- Superior
- Cargo
- Conselheiro Substituto (Auditor)
- AIII e IV.
- BI e III.
- CII e III.
- DII e IV.
- EI.
GabaritoE — I.
Gabarito: letra E. Apenas o item I está correto. Os bens públicos imóveis dependem, em regra, de prévia autorização legislativa para alienação, conforme a Lei 8.666/1993 (art. 17) e o regime jurídico dos bens públicos. Os demais itens contêm erros conceituais: o item II confunde imprescritibilidade (não sujeição a usucapião) com impenhorabilidade (não penhora); o item III inverte a classificação, pois bens dominicais são os desafetados, e não os afetados; e o item IV nega indevidamente a impenhorabilidade dos bens de uso especial.
A questão exige conhecimento do regime jurídico dos bens públicos e da Lei de Licitações (8.666/1993). Vamos analisar cada item.
A alienação de bens públicos imóveis é condicionada a prévia autorização legislativa (Lei 8.666/1993, art. 17, I). Para bens móveis, a regra exige licitação, mas não autorização legislativa. O item usa a expressão "em regra", que está correta para imóveis.
A imprescritibilidade dos bens públicos significa que eles não podem ser adquiridos por usucapião (prescrição aquisitiva). Já a impenhorabilidade é a proteção contra execução forçada por dívidas. O item troca os conceitos, atribuindo à imprescritibilidade o efeito de não serem alcançados em execuções.
Os bens públicos classificam-se, quanto à afetação, em:
De uso comum do povo: afetados ao uso geral (ruas, praças).
De uso especial: afetados a serviços administrativos (repartições, hospitais).
Dominicais: desafetados, sem destinação pública (terrenos baldios, glebas).
O item inverte: bens afetados a finalidade pública são de uso comum ou especial, não dominicais.
Todos os bens públicos gozam da impenhorabilidade, independentemente da classificação. Os bens de uso especial são igualmente protegidos contra penhora, conforme o regime jurídico de direito público.
A banca explora a confusão entre imprescritibilidade e impenhorabilidade (item II) e inverte o conceito de bens dominicais (item III). Memorize que imprescritibilidade = não usucapião; impenhorabilidade = não penhora. E bens dominicais = desafetados, portanto alienáveis.
Conclusão: Somente o item I está correto, o que corresponde à alternativa E.
Gabarito: letra E.
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