Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — FCC 2015
Direito Administrativo›Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fc021761
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Conselheiro Substituto (Auditor)
No curso da execução de contratos celebrados pelo Estado para prestação de serviços de natureza continuada, como vigilância e limpeza, sobreveio alteração da legislação tributária federal, com redução da carga tributária suportada pelas empresas contratadas, consistente na desoneração da folha de pagamentos. Diante de tal fato, com base nas disposições da Lei no 8.666/1993,
Adescabe reequilíbrio econômico-financeiro a favor da Administração, que poderá, contudo, deixar de aplicar o reajuste anual dos referidos contratos.
Bna hipótese de comprovada repercussão da alteração nos preços contratados, estes deverão ser revistos, ainda que a revisão importe em redução dos mesmos.
Cdeverá ser instaurada auditoria para verificar o impacto da medida na margem de lucro das empresas contratadas, de forma a mantê-la nos mesmos patamares da data de oferecimento das propostas.
Do impacto da desoneração tributária beneficia as empresas contratadas, não podendo ser apropriado pela Administração contratante mediante revisão dos preços contratados.
Eresta caracterizada álea econômica extraordinária, que autoriza a Administração a rescindir os contratos celebrados e instaurar novas licitações para obter preços compatíveis com as novas condições econômicas.
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GabaritoB — na hipótese de comprovada repercussão da alteração nos preços contratados, estes deverão ser revistos, ainda que a revisão importe em redução dos mesmos.
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Contratos Administrativos – Equilíbrio Econômico-Financeiro e Revisão por Alteração Tributária
Gabarito: Letra B. A redução de carga tributária sobre contratos continuados, com comprovada repercussão nos preços, impõe a revisão contratual para menos, conforme previsto no art. 65, § 5º da Lei 8.666/1993. A regra é simétrica: o reequilíbrio pode beneficiar ambas as partes, ajustando o contrato à nova realidade fiscal.
A questão exige conhecimento do regime de revisão contratual por alteração de tributos. A Lei 8.666/1993, em seu art. 65, II, 'd' e §5º, determina que a criação, alteração ou extinção de tributos ou encargos legais, com comprovada repercussão nos preços contratados, implica revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso. Trata-se de álea ordinária (fato do príncipe) que não autoriza rescisão, mas sim recomposição do equilíbrio.
Aspecto
Descrição
Instituto
Equilíbrio econômico-financeiro em contratos administrativos (Lei 8.666/1993)
Hipótese
Alteração da legislação tributária federal (desoneração da folha) durante execução de contrato continuado
Natureza da álea
Álea ordinária (fato do príncipe) – não autoriza rescisão
Efeito sobre o contrato
Revisão dos preços contratados, para mais ou para menos, conforme comprovada repercussão
Fundamento legal
Art. 65, II, “d” c/c §5º da Lei 8.666/1993
Bilateralidade
Sim – tanto o contratado quanto a Administração podem pleitear a revisão
Alternativa correta
B – “na hipótese de comprovada repercussão da alteração nos preços contratados, estes deverão ser revistos, ainda que a revisão importe em redução dos mesmos”
Alternativa A – erro
Afirma que descabe reequilíbrio a favor da Administração; o reequilíbrio é bilateral
Alternativa C – erro
Exige auditoria para manter margem de lucro; a lei exige comprovação de repercussão nos preços, não auditoria
Alternativa D – erro
Nega à Administração o direito de apropriar-se da redução; a revisão para menos é obrigatória
Alternativa E – erro
Caracteriza como álea extraordinária autorizadora de rescisão; é álea ordinária, que impõe revisão
Revisão contratual (art. 65, §5º)
1Alteração tributária
Aumento → revisão para mais
Redução → revisão para menos
2Requisito
Comprovada repercussão nos preços
3Natureza
Álea ordinária (fato do príncipe)
Bilateral (Administração e contratado)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que não cabe reequilíbrio a favor da Administração e que esta poderia apenas deixar de aplicar o reajuste anual. Erro: o reequilíbrio é bilateral – tanto o contratado quanto a Administração podem pleitear a revisão. Além disso, o não reajuste não é mecanismo previsto para essa hipótese; a via correta é a revisão contratual.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta ao dispor que, havendo comprovada repercussão da alteração tributária nos preços contratados, estes deverão ser revistos, ainda que a revisão importe em redução. É a literalidade do art. 65, §5º da Lei 8.666/1993: a revisão se dá 'para mais ou para menos'.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sugere a instauração de auditoria para verificar o impacto na margem de lucro, com o objetivo de mantê-la nos patamares originais. A lei não exige auditoria; o que se comprova é a repercussão nos preços contratados, e a revisão reflete a alteração de custos, não a manutenção de margem de lucro.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que a desoneração beneficia as empresas contratadas e que a Administração não pode apropriar-se da redução mediante revisão. É o inverso: a Administração tem o direito/dever de revisar para menos quando o custo se reduz, sob pena de enriquecimento sem causa do contratado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Classifica a alteração tributária como álea econômica extraordinária e autoriza a rescisão contratual para nova licitação. A redução de tributos é álea ordinária (fato do príncipe), que não desequilibra o contrato de forma insuportável: o próprio equilíbrio é restaurado pela revisão, não havendo razão para rescindir.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a falsa crença de que o reequilíbrio só pode ser favorável ao contratado. Lembre-se: a lei é clara ao prever revisão 'para mais ou para menos'. Não confunda reajuste anual (atualização por índices) com revisão (reequilíbrio por fato superveniente).