Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FCC 2015

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fc021766
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Conselheiro Substituto (Auditor)
Considere que o Estado tenha adquirido participação minoritária no capital social de uma empresa privada, a título de fomento aos investimentos por esta realizados em inovação tecnológica e, por força de acordo de acionistas, eleja um representante no Conselho de Administração da companhia. Ocorre que o diretor financeiro da empresa praticou uma série de atos de gestão que importaram significativo prejuízo financeiro e patrimonial à empresa. De acordo com as disposições da Lei no 8.429/1992
  1. Aapenas o representante do Estado está sujeito à penalização por ato de improbidade administrativa, que engloba também condutas omissivas.
  2. Bapenas o diretor da empresa está sujeito à penalização por ato de improbidade administrativa, que pressupõe conduta comissiva.
  3. Ctodos aqueles que se beneficiaram, direta ou indiretamente, da conduta em questão, estão sujeitos às penalidades por improbidade administrativa.
  4. Dapenas aqueles que agiram com dolo e que obtiveram enriquecimento ilícito podem ser apenados por improbidade administrativa.
  5. Enenhum dos apontados está sujeito às penas previstas na referida Lei, tendo em vista não se tratar de entidade integrante da Administração pública direta ou indireta.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — todos aqueles que se beneficiaram, direta ou indiretamente, da conduta em questão, estão sujeitos às penalidades por improbidade administrativa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Improbidade Administrativa – Sujeitos Ativos

Gabarito: letra C. A Lei de Improbidade Administrativa (LIA) responsabiliza não apenas agentes públicos, mas também particulares que induzam, concorram ou se beneficiem direta ou indiretamente do ato de improbidade (art. 3º da Lei 8.429/1992). No caso narrado, o representante do Estado é agente público (art. 2º) e o diretor financeiro, embora particular, pode ser responsabilizado se se beneficiou da conduta. Assim, todos os que se beneficiaram estão sujeitos às penalidades.

A banca testa o alcance subjetivo da LIA e a possibilidade de responsabilização de particulares, bem como a abrangência a condutas omissivas e a atos contra o patrimônio de entidades privadas com recursos públicos.


Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que apenas o representante do Estado está sujeito à penalização, incluindo condutas omissivas. O erro está em excluir o diretor financeiro, que pode ser responsabilizado como particular beneficiário (art. 3º). Além disso, a LIA de fato abrange condutas omissivas (art. 11), mas a alternativa é incorreta por limitar os sujeitos.

Art. 11Lei-8429

Art. 11 — "Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições..."


Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que apenas o diretor da empresa está sujeito e que a conduta deve ser comissiva. O erro é duplo: (i) o representante do Estado também é sujeito (agente público); (ii) a lei não exige conduta exclusivamente comissiva — a omissão também pode configurar improbidade (art. 11).


Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Dispõe que todos os que se beneficiaram, direta ou indiretamente, estão sujeitos às penalidades. Isso está em perfeita consonância com o art. 3º da LIA:

Art. 3Lei-8429

Art. 3º — "As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta."

No caso concreto, tanto o representante do Estado (agente público) quanto o diretor financeiro (particular que eventualmente se beneficiou) podem ser responsabilizados.


Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que apenas quem agiu com dolo e obteve enriquecimento ilícito pode ser apenado. A LIA, após a Lei 14.230/2021, exige dolo para todos os atos de improbidade (art. 1º, §1º), mas não condiciona a punição ao enriquecimento ilícito. Existem outras modalidades, como atos que causam prejuízo ao erário (art. 10) e atos que violam princípios (art. 11). A alternativa é restritiva demais.


Alternativa E — ❌ Incorreta

Alega que nenhum está sujeito por não se tratar de entidade da administração direta ou indireta. Todavia, a LIA expressamente se aplica a entidades privadas que recebem recursos públicos. O Estado adquiriu participação minoritária para fomento, o que envolve aplicação de recursos públicos, enquadrando-se no art. 1º, §§6º e 7º (que estendem a proteção a entidades privadas subvencionadas ou com participação estatal). Portanto, a responsabilização é possível.

PEGA ESSA DICA!

Memorize que o sujeito ativo da improbidade não se restringe a agentes públicos. O art. 3º é o ponto central para responder questões sobre responsabilização de particulares que se beneficiam do ato.


Gabarito: letra C.

Link permanente: /questoes/fc021766