Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — FCC 2015
Direito Administrativo›Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fc021768
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Conselheiro Substituto (Auditor)
A Administração pública estadual contratou, mediante prévio procedimento licitatório, a execução de obras para a ampliação de hospital. A empresa contratada executou quase a integralidade das obras, porém não conseguiu concluí-las em função de problemas financeiros supervenientes, o que levou a Administração a rescindir o contrato, com a aplicação das penalidades cabíveis. A Administração objetiva iniciar o funcionamento do referido hospital com a maior brevidade possível, haja vista ainsuficiência de leitos disponíveis na rede pública e, além disso, teme que a estrutura já construída se deteriore e ofereça riscode desabamento. Considerando os permissivos constantes da Lei n° 8.666/1993, poderá ser dispensada licitação
Asomente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência.
Bpara a contratação do remanescente da obra, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e o preço nela ofertado pelo licitante a ser contratado, devidamente corrigido.
Cpara a contratação de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, mediante justificativa circunstanciada da autoridade competente.
Ddesde que a nova licitação não possa ser concluída no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias ou que, instaurado novo certame, ao mesmo não acudam interessados.
Edesde que caracterizada situação de emergência com risco de prejuízo à saúde ou segurança pública e o valor estimado das obras remanescentes seja inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
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GabaritoA — somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência.
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Dispensa de Licitação na Lei 8.666/93 – Contratação Emergencial de Remanescente de Obra
Gabarito: letra A. A hipótese narrada (risco de desabamento e necessidade urgente de funcionamento do hospital) caracteriza emergência, enquadrando-se no art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993, que autoriza a dispensa de licitação para bens necessários ao atendimento da emergência e para parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência. As demais alternativas não se amoldam corretamente ao caso ou inovam em requisitos não previstos.
O art. 24, IV dispõe que é dispensável a licitação em caso de emergência ou calamidade pública, desde que caracterizada urgência de atendimento que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência, vedada a prorrogação dos respectivos contratos. Esse é o permissivo que a Administração pode utilizar para concluir as obras remanescentes com rapidez, sem depender de nova licitação.
Alternativa
Descrição
Fundamento Legal
Aplicabilidade ao Caso
A
Dispensa para bens necessários à emergência e parcelas de obras/serviços concluíveis em até 180 dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência.
Art. 24, IV, Lei 8.666/93
✅ Correta. Reproduz o texto legal e se amolda à situação de risco de desabamento e urgência de funcionamento do hospital.
B
Contratação do remanescente da obra, observando a ordem de classificação da licitação anterior e o preço ofertado, corrigido.
Art. 24, VIII, Lei 8.666/93
❌ Incorreta. Exige aceitação do licitante anterior (inviável, pois a contratada original teve problemas financeiros) e não prioriza a emergência.
C
Contratação de até 25% do valor inicial atualizado do contrato, mediante justificativa circunstanciada.
Art. 24, parágrafo único (não corresponde a inciso específico)
❌ Incorreta. Não há previsão de percentual fixo de 25% para dispensa emergencial; o limite é o prazo de 180 dias.
D
Dispensa se nova licitação não puder ser concluída em 180 dias ou se não houver interessados no certame.
Art. 24, IV (parcial) e art. 24, VIII (parcial)
❌ Incorreta. Mistura requisitos de incisos distintos; a emergência autoriza a dispensa independentemente de tentativa de licitação.
E
Dispensa se caracterizada emergência com risco à saúde/segurança pública e valor das obras remanescentes inferior a 50% do valor inicial atualizado.
Art. 24, IV (parcial) e art. 24, VIII (parcial)
❌ Incorreta. Inova ao exigir limite de 50% do valor, não previsto na lei para a hipótese emergencial.
Dispensa de licitação (Lei 8.666/93)
1Emergência ou calamidade (art. 24, IV)
Bens necessários ao atendimento
Parcelas de obras/serviços
Prazo: 180 dias consecutivos
Vedada prorrogação
2Remanescente de obra (art. 24, VIII)
Ordem de classificação anterior
Preço corrigido
3Outras hipóteses
25% do valor (art. 24, V)
Nova licitação inviável (art. 24, XI)
Emergência + 50% (inexistente)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o texto do art. 24, IV, aplicável à situação de emergência descrita: risco de desabamento e necessidade de funcionamento urgente do hospital. A contratação direta pode abranger tanto os bens necessários (materiais, equipamentos) quanto as parcelas de obras e serviços que caibam no prazo de 180 dias.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa B corresponde à hipótese do art. 24, VIII (contratação do remanescente de obra decorrente de rescisão contratual, com observância da ordem de classificação e mesmo preço corrigido). Contudo, no caso concreto, a Administração busca agilidade máxima diante da emergência, e a modalidade do inciso VIII exige aceitação das mesmas condições pelo licitante anterior – o que pode ser inviável (a contratada original teve problemas financeiros). Além disso, a emergência autoriza a dispensa independentemente da ordem de classificação, sendo a alternativa A a mais adequada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Trata do limite de alteração contratual de 25% (art. 65, §1º), inaplicável à dispensa de licitação. Não se destina à contratação de remanescente, mas a aditivos a contratos existentes.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Mistura elementos dos incisos IV e VIII. Não há previsão de que a dispensa para remanescente dependa de impossibilidade de licitação em 180 dias ou de licitação deserta. O inciso IV já estabelece o prazo de 180 dias para a execução emergencial. O inciso VIII não impõe esse prazo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Inova ao exigir que o valor do remanescente seja inferior a 50% do valor inicial atualizado. Esse percentual não consta do art. 24. A única condição para a dispensa emergencial é o prazo de 180 dias e a caracterização da urgência.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os incisos IV e VIII do art. 24. O candidato pode ser tentado a escolher a alternativa B (remanscente) por parecer mais específica, mas a situação de emergência (risco iminente de desabamento) enquadra-se perfeitamente no inciso IV, que permite contratação direta mais célere, sem necessidade de aceitação das condições do licitante anterior. Além disso, os limites percentuais (25%, 50%) são distratores que não se aplicam à dispensa por emergência.
PEGA ESSA DICA!
COCOTOCOLE
Modalidades de licitação: COncorrência; COnvite; TOmada de preços; COncurso; LEilão
— Direito Administrativo — Modalidades de Licitação