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Questão de Direito Processual Civil - CPC 1973 — Procedimento ordinário — FCC 2015

Direito Processual Civil - CPC 1973Procedimento ordinário
Código
fc021821
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Procurador de Contas
Romero propõe ação de despejo por falta de pagamento contra Oicilef, mas seu advogado apresenta petição inicial sem a observância de todos os requisitos legais, ostentando ainda defeitos e irregularidades na exposição dos fatos capazes de dificultar o julgamento do mérito. Em razão disso, deverá o juiz, em relação à inicial,
  1. Adeclarar a ineficácia da inicial apresentada, intimando o autor para que a substitua, para aproveitamento das custas processuais recolhidas.
  2. Bdeterminar a imediata citação do réu, pois pelo princípio da isonomia processual não pode orientar o autor de nenhum modo.
  3. Cindeferir de imediato a inicial, pelo prejuízo aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
  4. Ddeclarar a nulidade do processo, por se tratar de vícios insanáveis.
  5. Edeterminar que o autor a emende, ou a complete, no prazo de dez dias.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — determinar que o autor a emende, ou a complete, no prazo de dez dias.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Emenda da Petição Inicial (CPC/1973)

Gabarito: Letra E. Quando a petição inicial ostenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o juiz deve determinar que o autor a emende ou complete no prazo de 10 (dez) dias, conforme o art. 284 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época da questão). A regra busca evitar o indeferimento sumário, garantindo ao autor a oportunidade de corrigir os vícios antes de eventual extinção do processo.

  1. 1Petição inicial com defeitos sanáveis
  2. 2Juiz intima autor para emendar
  3. 3Prazo de 10 dias
  4. 4Emenda realizada
  5. 5Não emenda ou insuficiente
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A declaração de ineficácia da inicial com substituição não é medida prevista no ordenamento processual para o caso de defeitos sanáveis. O juiz não declara ineficácia; ele ordena a emenda.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Determinar a imediata citação do réu seria prematuro, pois a inicial está com vícios que prejudicam o prosseguimento da ação. O princípio da isonomia não impede o juiz de exercer seu poder-dever de saneamento processual.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O indeferimento imediato da inicial, sem prévia oportunidade de emenda, viola o art. 284 do CPC/1973. A regra exige que o juiz primeiro conceda prazo para correção dos vícios.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Os defeitos descritos (inobservância de requisitos legais, irregularidades na exposição dos fatos) são, em regra, sanáveis, não configurando nulidade insanável do processo. Portanto, não cabe declaração de nulidade de plano.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

É a medida correta e adequada. O art. 284 do CPC/1973 determina: "Se a petição inicial não atender aos requisitos legais, ou se apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o juiz determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias." Assim, o juiz deve conceder prazo de 10 dias para emenda.

Gabarito: Letra E

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