Questão de Direito Financeiro — Classificação da despesa pública — FCC 2015
Direito Financeiro›Classificação da despesa pública
Código
fc021841
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Procurador de Contas
Nos termos da Lei n° 4.320/1964, as inversões financeiras e os investimentos
Asão sinônimos para espécie de receita corrente.
Bdivergem porque as inversões financeiras são despesas corrente e os investimentos são despesas de capital.
Csão despesas de capital que divergem, em síntese, porque os investimentos geram serviços e, em consequência, podem aumentar o Produto Interno Bruto − PIB, enquanto as inversões financeiras não geram serviços e, normalmente, não incrementam o PIB.
Dsão despesas de custeio que divergem, dentre outras hipóteses, porque os investimentos visam a constituir capital de entidades e empresas que visam lucro, enquanto as inversões financeiras visam constituir capital de entidades e empresas sem caráter comercial.
Edivergem porque as inversões financeiras têm por objeto aquisição de material permanente e os investimentos têm por objeto a aquisição de bens de capital já em utilização.
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GabaritoC — são despesas de capital que divergem, em síntese, porque os investimentos geram serviços e, em consequência, podem aumentar o Produto Interno Bruto − PIB, enquanto as inversões financeiras não geram serviços e, normalmente, não incrementam o PIB.
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Classificação da despesa: investimentos × inversões financeiras (Lei 4.320/1964)
Gabarito: letra C. Tanto os investimentos quanto as inversões financeiras são classificados como despesas de capital (art. 12 da Lei 4.320/1964). A diferença essencial reside no efeito sobre a capacidade produtiva: os investimentos geram novos serviços e podem incrementar o PIB, enquanto as inversões financeiras não geram serviços e normalmente não aumentam o PIB. As demais alternativas erram ao classificar uma ou ambas como despesa corrente ou inverter os conceitos.
A Lei nº 4.320/1964, em seu art. 12, estabelece as categorias econômicas da despesa:
Art. 12, §4Lei-4320
Art. 12 — A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: DESPESAS CORRENTES […] DESPESAS DE CAPITAL InvestimentosInversões Financeiras Transferências de Capital
§ 4º — Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro
§ 5º — Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a I — aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização II — aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital III — constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros
A doutrina e a prática orçamentária consolidam que os investimentos (art. 12, §4º) criam ou ampliam a capacidade produtiva do Estado, gerando serviços e aumentando o Produto Interno Bruto (PIB). Já as inversões financeiras (art. 12, §5º) consistem na aquisição de bens de capital já existentes ou em participações societárias, sem agregar nova produção de serviços — logo, não incrementam o PIB.
Criam ou ampliam a capacidade produtiva do Estado; geram novos serviços
Não geram novos serviços; adquirem bens de capital já existentes ou participações societárias
Impacto no PIB
Podem incrementar o PIB
Normalmente não incrementam o PIB
Exemplos típicos
Obras, aquisição de equipamentos e material permanente, constituição/aumento de capital de empresas não comerciais/financeiras
Aquisição de imóveis ou bens de capital já em uso, aquisição de títulos representativos de capital sem aumento de capital, constituição/aumento de capital de empresas comerciais/financeiras
Despesas de capital (art. 12)
1Investimentos (§4º)
Obras, imóveis, equipamentos
Capital de empresas não comerciais
Geram serviços / aumentam PIB
2Inversões financeiras (§5º)
Bens de capital já em uso
Títulos / participações
Capital de empresas comerciais
Não geram serviços / não aumentam PIB
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que investimentos e inversões financeiras são sinônimos de receita corrente. Erro duplo: ambos são despesa de capital, e não receita. A lei é clara ao classificá-los como despesas de capital.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que as inversões financeiras são despesa corrente e os investimentos são despesa de capital. Contraria o art. 12, que coloca ambas as rubricas dentro das despesas de capital.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece que ambas são despesas de capital e explica a divergência: investimentos geram serviços e podem aumentar o PIB; inversões financeiras não geram serviços e normalmente não incrementam o PIB. Essa distinção decorre da natureza das despesas previstas nos §§4º e 5º do art. 12.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Classifica ambas como despesas de custeio (que são despesas correntes) e inverte os conceitos: investimentos constituiriam capital de entidades com lucro, e inversões financeiras, sem caráter comercial. Na verdade, é o oposto: investimentos podem constituir capital de entidades não comerciais (§4º), enquanto inversões financeiras abrangem entidades comerciais ou financeiras (§5º, III).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Inverte as definições: afirma que inversões financeiras envolvem aquisição de material permanente e investimentos, aquisição de bens de capital já em utilização. Conforme o art. 12, §4º, investimentos incluem material permanente; inversões financeiras (art. 12, §5º, I) abrangem bens de capital já em utilização. A alternativa troca os objetos.