Questão de Direito Financeiro — A Despesa Pública — FCC 2015
Direito Financeiro›A Despesa Pública
Código
fc021844
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Procurador de Contas
Nos termos da Lei n° 4.320/1964, a programação da despesa
Aé feita sempre pelo sistema de duodécimos.
Bé estabelecida em um quadro de cotas trimestrais, para cada unidade orçamentária.
Cé estabelecida em um quadro de cotas duodecimais, com o cronograma mensal de desembolso.
Dnão leva em conta os créditos adicionais e as operações extraorçamentárias.
Enão admite que haja alteração durante o exercício das cotas programadas, salvo se por lei.
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GabaritoB — é estabelecida em um quadro de cotas trimestrais, para cada unidade orçamentária.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Programação da Despesa na Lei 4.320/1964
Gabarito: letra B. A Lei 4.320/1964, em seu art. 47, determina que o Poder Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar. É exatamente o que afirma a alternativa B. As demais alternativas divergem da literalidade da lei, seja por mencionar o sistema de duodécimos, por ignorar os créditos adicionais ou por restringir a possibilidade de alteração.
Art. 47Lei-4320
Art. 47 — Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Poder Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar.
Art. 49 — A programação da despesa orçamentária, para feito do disposto no artigo anterior, levará em conta os créditos adicionais e as operações extra-orçamentárias.
Art. 50 — As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite da dotação e o comportamento da execução orçamentária.
Programação da despesa (Lei 4.320/64): Quadro de cotas trimestrais (art. 47) (Por unidade orçamentária, Aprovado pelo Executivo); Leva em conta (art. 49) (Créditos adicionais, Operações extraorçamentárias); Alteração possível (art. 50) (Durante o exercício, Limite: dotação e execução)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a programação é feita “sempre pelo sistema de duodécimos”. A lei, porém, prevê cotas trimestrais, não duodécimos. O sistema de duodécimos (repartição mensal) é uma técnica de execução orçamentária, mas a programação a que se refere o art. 47 é em bases trimestrais.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 47: a programação é estabelecida em um quadro de cotas trimestrais para cada unidade orçamentária. É a literalidade da lei.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Menciona “cotas duodecimais” e “cronograma mensal”. O art. 47 fala em cotas trimestrais, e não há previsão de cronograma mensal nesse dispositivo. O erro é análogo ao da alternativa A: troca o período trimestral por mensal/duodecimal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que a programação não leva em conta os créditos adicionais e as operações extraorçamentárias. O art. 49 expressamente determina que ela levará em conta esses elementos. Portanto, a afirmação é contrária à lei.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que as cotas programadas não admitem alteração durante o exercício, salvo se por lei. O art. 50 dispõe que as cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite da dotação e o comportamento da execução orçamentária — sem exigência de lei. A alteração é administrativa, dentro dos limites legais.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o termo "cotas trimestrais" por "duodécimos/duodecimais" (alternativas A e C). O candidato desatento pode confundir com o sistema de duodécimos usado na execução mensal, mas a lei é clara: a programação da despesa é por cotas trimestrais. Fique atento ao período!