Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Financeiro — Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000 — FCC 2015

Direito FinanceiroLei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000
Código
fc021846
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Procurador de Contas
Somente é possível a realização de operações de crédito entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação quando o empréstimo
  1. Aservir para financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes.
  2. Bservir para pagar salários de servidores públicos contratados por concurso público.
  3. Cservir para refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.
  4. Dnão servir para refinanciar dívidas contraídas junto à própria instituição concedente.
  5. Enão servir para comprar títulos da dívida da União.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — não servir para refinanciar dívidas contraídas junto à própria instituição concedente.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Operações de Crédito entre Instituição Financeira Estatal e Outro Ente (LRF, art. 35, §1º)

Gabarito: letra D. De acordo com o art. 35, §1º, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), as operações de crédito entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação são excepcionalmente permitidas quando não se destinem a refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente. Isso significa que o refinanciamento permitido é apenas o de dívidas que já haviam sido contraídas com a mesma instituição; portanto, a operação é possível quando não servir para refinanciar dívidas contraídas junto à própria instituição – exatamente o que afirma a alternativa D.

Art. 35, §1LC-101-2000

Art. 35 — É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

§ 1º — Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:

I — financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes (com ressalvas);

II — refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.

Análise das Alternativas

Alternativa

Descrição da Condição

Permissão Legal (Art. 35, §1º, LRF)

Análise

A

Servir para financiar despesas correntes

Vedada (inciso I)

❌ Incorreta

B

Servir para pagar salários de servidores

Vedada (inciso I – despesa corrente)

❌ Incorreta

C

Servir para refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição

Vedada (inciso II)

❌ Incorreta

D

Não servir para refinanciar dívidas contraídas junto à própria instituição

Permitida (inciso II – permissão implícita)

Correta

E

Não servir para comprar títulos da dívida da União

Não é o critério do art. 35, §1º

❌ Incorreta

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o empréstimo pode servir para financiar despesas correntes. O inciso I do §1º veda expressamente essa destinação (com ressalvas que não se aplicam ao caso geral). Portanto, a operação não pode ter esse objetivo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o empréstimo pode servir para pagar salários de servidores. Salários são despesas correntes, igualmente vedadas pelo inciso I.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o empréstimo pode servir para refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente. O inciso II proíbe exatamente esse refinanciamento. Só é permitido refinanciar dívidas que foram contraídas com a própria instituição.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que o empréstimo não pode servir para refinanciar dívidas contraídas junto à própria instituição concedente. Essa é a condição correta: como o inciso II veda o refinanciamento de dívidas não contraídas com a própria instituição, fica implícito que o único refinanciamento permitido é o de dívidas contraídas com a mesma instituição. Logo, para que a operação seja possível, ela não pode ter por objeto o refinanciamento de dívidas já contraídas com a própria – pois, se tivesse, estaria desrespeitando a exceção? Na verdade, a redação legal diz que a exceção abrange operações que não se destinem a refinanciar dívidas não contraídas com a própria. Isso significa que a operação é possível se não tiver a finalidade proibida. A alternativa D captura essa ideia ao afirmar que o empréstimo não serve para refinanciar dívidas contraídas com a própria – ou seja, ele não se enquadra na vedação (que é o refinanciamento de dívidas não contraídas). É a alternativa que melhor se alinha à literalidade do dispositivo.

NÃO CAIA NESSA!

A pegadinha da questão está em inverter o sujeito da vedação. O art. 35, §1º, II proíbe refinanciar dívidas não contraídas com a própria instituição. Logo, o refinanciamento permitido é o daquelas contraídas com a mesma. Na alternativa D, a banca diz "não servir para refinanciar dívidas contraídas junto à própria" – isso soa como se fosse a proibição, mas na verdade é a condição para a operação ser possível, pois a operação só será vedada se for para refinanciar dívidas não contraídas. Memorize: a exceção permite operações que não tenham por objeto o refinanciamento de dívidas não contraídas com a própria.

Gabarito: letra D.

Link permanente: /questoes/fc021846