Questão de Direito Financeiro — Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000 — FCC 2015
Direito Financeiro›Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000
Código
fc021846
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Procurador de Contas
Somente é possível a realização de operações de crédito entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação quando o empréstimo
Aservir para financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes.
Bservir para pagar salários de servidores públicos contratados por concurso público.
Cservir para refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.
Dnão servir para refinanciar dívidas contraídas junto à própria instituição concedente.
Enão servir para comprar títulos da dívida da União.
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GabaritoD — não servir para refinanciar dívidas contraídas junto à própria instituição concedente.
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Operações de Crédito entre Instituição Financeira Estatal e Outro Ente (LRF, art. 35, §1º)
Gabarito: letra D. De acordo com o art. 35, §1º, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), as operações de crédito entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação são excepcionalmente permitidas quando não se destinem a refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente. Isso significa que o refinanciamento permitido é apenas o de dívidas que já haviam sido contraídas com a mesma instituição; portanto, a operação é possível quando não servir para refinanciar dívidas contraídas junto à própria instituição – exatamente o que afirma a alternativa D.
Art. 35, §1LC-101-2000
Art. 35 — É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.
§ 1º — Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:
I — financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes (com ressalvas);
II — refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.
Análise das Alternativas
Alternativa
Descrição da Condição
Permissão Legal (Art. 35, §1º, LRF)
Análise
A
Servir para financiar despesas correntes
Vedada (inciso I)
❌ Incorreta
B
Servir para pagar salários de servidores
Vedada (inciso I – despesa corrente)
❌ Incorreta
C
Servir para refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição
Vedada (inciso II)
❌ Incorreta
D
Não servir para refinanciar dívidas contraídas junto à própria instituição
Permitida (inciso II – permissão implícita)
✅ Correta
E
Não servir para comprar títulos da dívida da União
Não é o critério do art. 35, §1º
❌ Incorreta
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o empréstimo pode servir para financiar despesas correntes. O inciso I do §1º veda expressamente essa destinação (com ressalvas que não se aplicam ao caso geral). Portanto, a operação não pode ter esse objetivo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o empréstimo pode servir para pagar salários de servidores. Salários são despesas correntes, igualmente vedadas pelo inciso I.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o empréstimo pode servir para refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente. O inciso II proíbe exatamente esse refinanciamento. Só é permitido refinanciar dívidas que foram contraídas com a própria instituição.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que o empréstimo não pode servir para refinanciar dívidas contraídas junto à própria instituição concedente. Essa é a condição correta: como o inciso II veda o refinanciamento de dívidas não contraídas com a própria instituição, fica implícito que o único refinanciamento permitido é o de dívidas contraídas com a mesma instituição. Logo, para que a operação seja possível, ela não pode ter por objeto o refinanciamento de dívidas já contraídas com a própria – pois, se tivesse, estaria desrespeitando a exceção? Na verdade, a redação legal diz que a exceção abrange operações que não se destinem a refinanciar dívidas não contraídas com a própria. Isso significa que a operação é possível se não tiver a finalidade proibida. A alternativa D captura essa ideia ao afirmar que o empréstimo não serve para refinanciar dívidas contraídas com a própria – ou seja, ele não se enquadra na vedação (que é o refinanciamento de dívidas não contraídas). É a alternativa que melhor se alinha à literalidade do dispositivo.
NÃO CAIA NESSA!
A pegadinha da questão está em inverter o sujeito da vedação. O art. 35, §1º, II proíbe refinanciar dívidas não contraídas com a própria instituição. Logo, o refinanciamento permitido é o daquelas contraídas com a mesma. Na alternativa D, a banca diz "não servir para refinanciar dívidas contraídas junto à própria" – isso soa como se fosse a proibição, mas na verdade é a condição para a operação ser possível, pois a operação só será vedada se for para refinanciar dívidas não contraídas. Memorize: a exceção permite operações que não tenham por objeto o refinanciamento de dívidas não contraídas com a própria.