Questão de Direito Financeiro — Classificação da despesa pública — FCC 2015
Direito Financeiro›Classificação da despesa pública
Código
fc021849
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Procurador de Contas
As subvenções sociais
Asão classificadas como Receitas Correntes.
Bsão a regra quando se trata de financiamento de ações de iniciativa privada relacionadas com esportes.
Csão despesas de custeio com assistência social, saúde e educação.
Dvisam, enquanto transferências correntes, a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a esses objetivos revelar-se mais econômica.
Eclassificam-se, enquanto ajuda financeira, como despesa corrente concedida, a qualquer título, para cobertura de déficits de manutenção das empresas públicas, de natureza autárquica ou não, destinadas a cobrir a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda.
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GabaritoD — visam, enquanto transferências correntes, a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a esses objetivos revelar-se mais econômica.
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Subvenções Sociais (Lei 4.320/1964)
Gabarito: letra D. Nos termos do art. 16 da Lei nº 4.320/1964, as subvenções sociais são transferências correntes destinadas à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, desde que a suplementação de recursos privados se revele mais econômica.
Art. 16Lei-4320
Art. 16 — Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras, a concessão de subvenções sociais visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a esses objetivos, revelar-se mais econômica.
A questão testa o conhecimento sobre a definição legal de subvenção social e sua distinção das subvenções econômicas (art. 18) e de outras despesas.
Característica
Subvenções Sociais (Art. 16)
Subvenções Econômicas (Art. 18)
Outras Despesas Correntes
Natureza
Transferência corrente
Transferência corrente
Despesa de custeio
Finalidade
Serviços essenciais de assistência social, médica e educacional
Cobertura de déficits de manutenção de empresas públicas/autárquicas; diferença entre preços de mercado e de revenda
Manutenção de serviços públicos
Condição essencial
Suplementação de recursos privados deve ser mais econômica
Qualquer título (sem condição de economicidade)
Não se aplica
Exemplo de aplicação
Entidades privadas sem fins lucrativos na área de saúde/educação
Empresas estatais com déficit operacional
Salários, material de consumo
Alternativa A — ❌ Incorreta
Subvenções sociais são despesas, não receitas. A alternativa confunde classificação econômica: as subvenções situam-se no grupo das despesas correntes (transferências correntes), enquanto receitas correntes são ingressos como tributos, contribuições etc.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 16 não menciona esportes. A finalidade legal é restrita a serviços essenciais de assistência social, médica e educacional. Além disso, não se trata de "regra", mas de possibilidade dentro dos limites financeiros.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Embora as subvenções sociais sejam despesas de custeio (correntes) e envolvam assistência social, saúde e educação, a alternativa omite a condição essencial prevista no art. 16: a concessão depende de a suplementação de recursos privados ser mais econômica. É essa condição que caracteriza a subvenção social e a distingue de outras despesas similares.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o teor do art. 16: subvenções sociais são transferências correntes que visam prestar serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos privados for mais econômica. Todos os elementos estão corretos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A descrição refere-se às subvenções econômicas, reguladas pelo art. 18 da Lei 4.320/1964, que cobrem deficits de manutenção de empresas públicas e diferenças de preços. Subvenções sociais não têm esse objeto. A alternativa troca o instituto.
NÃO CAIA NESSA!
Para não confundir, lembre: subvenção social → serviços essenciais (saúde, educação, assistência) + condição de economicidade; subvenção econômica → cobertura de deficits ou diferenças de preço de empresas públicas.