Lei de Responsabilidade Fiscal — Excesso da Dívida Consolidada
Gabarito: letra C. A Lei Complementar 101/2000 (LRF), em seu art. 31, §1º, I, proíbe a realização de operações de crédito enquanto perdurar o excesso da dívida consolidada, mas ressalva expressamente o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária. É exatamente essa exceção que a alternativa C reproduz.
Art. 31, §1LC-101-2000
Art. 31 — Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
§ 1º — Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:
I — estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;
II — obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9º.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A afirmação de que “não poderá fazer, em hipótese alguma, operações de crédito” é falsa, pois o próprio inciso I do art. 31, §1º, traz a ressalva do refinanciamento da dívida mobiliária. Portanto, existe ao menos uma hipótese de operação de crédito permitida.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O ente deverá limitar os empenhos, conforme determina o inciso II do mesmo dispositivo (“promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho”). A alternativa afirma o contrário (que não poderá limitar), o que está em desacordo com a lei.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Coincide perfeitamente com a exceção prevista no art. 31, §1º, I: o ente pode realizar operação de crédito para refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária. É a única conduta autorizada durante o período de excesso.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A proibição de receber transferências voluntárias (e não constitucionais) só se aplica após vencido o prazo para recondução da dívida ao limite (art. 31, §2º). Durante o período inicial de excesso, essa vedação não existe. Além disso, a alternativa inclui transferências “constitucionais”, que não são abrangidas pela restrição. Portanto, o enunciado é impreciso e incorreto.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Não há previsão legal de suspensão de pagamentos empenhados. O que a LRF determina é a obtenção de resultado primário suficiente e a limitação de empenhos, não a suspensão de pagamentos já empenhados.
Gabarito: letra C.