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Questão de Direito Administrativo — Organização da Administração Pública — FCC 2015

Direito AdministrativoOrganização da Administração Pública
Código
fc021855
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Procurador de Contas
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade de lei federal nos autos da Adin n° 1.923/DF, manifestou-se sobre conhecida figura presente no desenvolvimento das atividades da Administração pública, afirmando a convergência de interesse comum entre Poder Público e particular, não reconhecendo “feição comutativa e com intuito lucrativo, que consiste no núcleo conceitual da figura do contrato administrativo”. Afastada a figura do contrato administrativo, o entendimento do STF pode se reportar
  1. Aao contrato de gestão firmado entre organizações sociais e Administração pública, com finalidade de atingimento de interesse comum nos serviços da saúde e cultura, o que afasta, assim, o dever de licitar para sua celebração, não obstante se deva observar procedimento público, impessoal e com critérios objetivos para tanto.
  2. Bao contrato de gestão firmado mediante convênio entre Poder Público e organização social, que exige, tal qual para todos os convênios firmados pela Administração pública, prévia realização de procedimento licitatório, na modalidade pertinente ao valor da avença.
  3. Càs organizações sociais, que integram a Administração indireta quando criadas pelo Poder Público, independentemente da celebração de contrato de gestão para desenvolvimento de atividades de interesse comum.
  4. Dàs agências executivas, que têm natureza jurídica de organizações sociais e, dessa forma, integram a Administração pública indireta, o que as qualifica para a prestação de serviços públicos não exclusivos.
  5. Eaos convênios administrativos, desde que não tenham finalidade remuneratória, hipótese em que, não obstante remanesça o interesse convergente com o Poder Público, não se pode preterir outros interessados, sendo necessário observar a lei de licitações.
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GabaritoA — ao contrato de gestão firmado entre organizações sociais e Administração pública, com finalidade de atingimento de interesse comum nos serviços da saúde e cultura, o que afasta, assim, o dever de licitar para sua celebração, não obstante se deva observar procedimento público, impessoal e com critérios objetivos para tanto.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Organizações Sociais e Contrato de Gestão

Gabarito: Letra A. O STF, na ADI 1.923/DF, firmou entendimento de que o contrato de gestão celebrado com organizações sociais não possui natureza de contrato administrativo (comutativo e lucrativo), mas sim de parceria para atingimento de interesse comum, dispensando-se a licitação, desde que observado procedimento público, impessoal e objetivo. Essa é a exata descrição da alternativa A.

A questão exige conhecimento do julgado do STF sobre a constitucionalidade da Lei 9.637/1998 (Lei das Organizações Sociais), que trata do contrato de gestão como instrumento de parceria, afastando a figura do contrato administrativo tradicional.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa capta o núcleo da decisão do STF: o contrato de gestão com organizações sociais visa interesse comum (saúde, cultura), não tem feição comutativa/lucrativa, portanto dispensa licitação, mas exige procedimento público (chamamento). Está em linha com a Lei 9.637/1998 e o julgado citado.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o contrato de gestão exige licitação prévia, contrariando o entendimento consolidado do STF de que se trata de parceria, não de contrato administrativo. A licitação é dispensada, devendo a Administração realizar um procedimento simplificado, impessoal e objetivo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Organizações sociais são entidades privadas que integram o terceiro setor, não a Administração indireta. Elas apenas são qualificadas pelo Poder Público para firmar contrato de gestão, mas permanecem pessoas jurídicas de direito privado sem integrar a estrutura estatal.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Agências executivas são autarquias ou fundações públicas (integrantes da Administração indireta) que celebram contrato de gestão para obter maior autonomia gerencial. Não se confundem com organizações sociais, que são privadas. A alternativa faz uma mistura incorreta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Os convênios administrativos (regidos pela Lei 13.019/2014) também dispensam licitação, mas o STF na ADI 1.923/DF tratou especificamente dos contratos de gestão com organizações sociais, não de convênios. Além disso, a alternativa impõe condição (não ter finalidade remuneratória) que não é o cerne da decisão.

PEGA ESSA DICA!

Para a prova, lembre-se: contrato de gestão com OS → parceria → dispensa licitação → segue Lei 9.637/1998 e chamamento público. Já as agências executivas (autarquias/fundações) também usam contrato de gestão, mas são entes públicos, não privados.

Gabarito: Letra A.

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