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Questão de Direito Administrativo — Responsabilidade civil do estado — FCC 2015

Direito AdministrativoResponsabilidade civil do estado
Código
fc021857
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Procurador de Contas
Um Secretário de Estado foi incluído em um processo de tomada de contas especial, por ter sido o responsável pela contratação de obra pública com dispensa de licitação cuja regularidade foi questionada, pois teria, segundo informado, ocasionado prejuízos à Administração pública. Não tendo sido apurada responsabilidade do administrador, bem como demonstrada a legalidade da contratação, foi o processo regularmente encerrado. O Secretário de Estado entendeu cabível a responsabilização do Tribunal de Contas, diante da suposta inexistência de cabimento de instauração do processo de tomada de contas, pois sua conduta teria sido clara conforme o ordenamento jurídico vigente. Ajuizou, então, ação de responsabilidade civil em face do Estado, em razão de conduta das autoridades do Tribunal de Contas. Esse processo judicial
  1. Anão possui fundamentos para prosperar, tendo em vista que o Secretário de Estado não é servidor público concursado, não lhe assistindo as garantias e proteções conferidas aos funcionários públicos estatutários, que não podem ser incluídos em processos de tomada de contas especial sem autorização do Governador do Estado.
  2. Bdeverá ser processado em face do Tribunal de Contas e do Conselheiro que determinou o prosseguimento do processo de tomada de contas especial, não havendo fundamento legal para imputar ao Estado os prejuízos decorrentes de condutas de servidores daquela Corte.
  3. Cdeverá ser processado sob a modalidade de responsabilidade objetiva em face do Tribunal de Contas e subjetiva, por omissão, em face dos servidores comuns, que não impediram o processamento do processo administrativo.
  4. Dnão poderá ser sequer conhecido, pois a atuação do Tribunal de Contas está inserida no âmbito da intangibilidade da atuação dos órgãos de controle da Administração pública, os quais não estão sujeitos a imputação de condutas ensejadoras de responsabilidade do Estado.
  5. Epode ser processado sob a modalidade de responsabilidade subjetiva, pois deve haver demonstração de culpa das autoridades do Tribunal de Contas, cuja função de controle da boa gestão das contas públicas enseja a obrigação de instauração de procedimentos de tomadas de contas diante de indícios e fundamentos de irregularidades praticadas no âmbito da Administração pública.
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GabaritoE — pode ser processado sob a modalidade de responsabilidade subjetiva, pois deve haver demonstração de culpa das autoridades do Tribunal de Contas, cuja função de controle da boa gestão das contas públicas enseja a obrigação de instauração de procedimentos de tomadas de contas diante de indícios e fundamentos de irregularidades praticadas no âmbito da Administração pública.

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Responsabilidade civil do Estado por atos do Tribunal de Contas

Gabarito: letra E. A responsabilidade civil do Estado por atos do Tribunal de Contas, quando no exercício de sua função de controle externo, é de natureza subjetiva, ou seja, depende da demonstração de culpa (dolo ou erro grosseiro) da autoridade que agiu. Isso porque o Tribunal de Contas, ao instaurar tomada de contas especial diante de indícios de irregularidade, cumpre um dever legal de fiscalização; não age como prestador de serviço público direto à população, mas como órgão de controle. Assim, não se aplica a responsabilidade objetiva do art. 37, §6º, da CF (que se destina a atividades administrativas prestacionais). A Corte de Contas não pode ser responsabilizada objetivamente pelo simples fato de ter iniciado um procedimento que, ao final, se mostre infundado, salvo se houver comprovado abuso, má-fé ou erro grave de seus agentes.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato fazendo-o aplicar a regra geral de responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, §6º, CF) a todo e qualquer ato estatal. No entanto, a jurisprudência pacífica do STF e STJ distingue: para atos típicos de controle (Tribunais de Contas) e jurisdicionais, a responsabilidade é subjetiva, exigindo-se dolo ou culpa. Isso porque esses órgãos exercem função típica de fiscalização/julgamento, e não prestação de serviço público. Portanto, a alternativa que fala em responsabilidade objetiva (C) erra ao ignorar essa exceção.

Aspecto

Descrição

Natureza da responsabilidade civil do Estado por atos do Tribunal de Contas

Subjetiva (depende de dolo ou erro grosseiro)

Fundamento legal

Art. 37, §6º, da CF (não se aplica objetivamente a atos de controle externo)

Exigência para responsabilização

Demonstração de culpa (dolo ou erro grave) da autoridade

Justificativa

Tribunal de Contas exerce função típica de fiscalização/julgamento, não prestação de serviço público direto

Consequência para o caso

A instauração de tomada de contas especial diante de indícios de irregularidade é dever legal; não gera responsabilidade objetiva pelo simples fato de o procedimento se mostrar infundado ao final

Alternativa correta

E) pode ser processado sob a modalidade de responsabilidade subjetiva, pois deve haver demonstração de culpa das autoridades do Tribunal de Contas, cuja função de controle da boa gestão das contas públicas enseja a obrigação de instauração de procedimentos de tomadas de contas diante de indícios e fundamentos de irregularidades praticadas no âmbito da Administração pública.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A assertiva afirma que o Secretário de Estado não é servidor público concursado e, por isso, não teria garantias contra a inclusão em tomada de contas especial. Isso é falso: o Secretário de Estado é agente político, ocupante de cargo comissionado, mas detém sim garantias processuais (ampla defesa, contraditório) e pode, como qualquer cidadão, ser incluído em tomada de contas especial se houver indícios de irregularidade. Além disso, a instauração não depende de autorização do Governador; é ato do Tribunal de Contas. O erro principal: confundir regime jurídico e restringir proteções indevidamente.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a ação deve ser processada contra o Tribunal de Contas e o Conselheiro, e não contra o Estado. Isso contraria a teoria da imputação: os atos dos órgãos públicos são imputados à pessoa jurídica a que pertencem (o Estado). Assim, a ação deve ser proposta contra o Estado (pessoa jurídica de direito público), que, se condenado, exercerá direito de regresso contra o agente causador do dano (CF, art. 37, §6º). O Tribunal de Contas não é pessoa jurídica, mas órgão do Estado. Portanto, a parte passiva é o Estado, não o Tribunal nem o Conselheiro pessoalmente (salvo ação de regresso).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que a responsabilidade seria objetiva em face do Tribunal de Contas e subjetiva por omissão dos servidores. Há duplo erro:

  1. A responsabilidade do Estado por atos do Tribunal de Contas não é objetiva, como já explicado; é subjetiva, exigindo prova de culpa.

  2. A distinção entre responsabilidade objetiva para o órgão e subjetiva para servidores é artificial. A regra é: o Estado responde objetivamente por atos de seus agentes no exercício da função (administração prestacional), mas, para atos de controle/jurisdicionais, a responsabilidade é subjetiva, independentemente de ser atribuída ao órgão ou ao agente.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Alega que a atuação do Tribunal de Contas é intangível, não sujeita a responsabilidade. Isso é exagerado e contrário à CF. O Estado pode sim ser responsabilizado por atos de seus órgãos de controle, desde que comprovada a culpa (subjetiva). A "intangibilidade" não existe; o que existe é a necessidade de demonstração de falta grave para responsabilizar. Portanto, a ação pode ser conhecida, mas precisará de prova da culpa.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa E está correta ao afirmar que a ação de responsabilidade civil pode ser processada sob a modalidade subjetiva, ou seja, depende da demonstração de culpa das autoridades do Tribunal de Contas. Justifica-se: o Tribunal de Contas, ao instaurar tomada de contas especial diante de indícios de irregularidades, exerce função de controle que, se exercida dentro dos limites legais e com boa-fé, não gera responsabilidade. Contudo, se houver dolo ou erro grosseiro (culpa grave), o Estado poderá ser responsabilizado subjetivamente. É o que a doutrina e jurisprudência entendem para os atos típicos de controle e jurisdição.

Resumo: A responsabilidade do Estado por atos do Tribunal de Contas é subjetiva, exigindo prova de culpa (dolo ou erro grave). A simples instauração de procedimento de controle, ainda que ao final se mostre infundado, não gera responsabilidade objetiva. Protege-se o exercício regular da função fiscalizadora, mas não se exclui a responsabilidade por abuso.

Gabarito: letra E.

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