Questão de Direito Administrativo — Serviços Públicos — FCC 2015
Direito Administrativo›Serviços Públicos
Código
fc021863
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Procurador de Contas
Uma concessionária de distribuição de gás natural precisa ampliar sua rede de abastecimento para abranger a totalidade de municípios do Estado. Já existe um sistema instalado, no qual o traçado da ampliação será baseado, visto que representará relevante redução dos custos e do cronograma de execução. A maior parte das instalações será subterrânea, mas há alguns trechos em que as condições geológicas exigem que a infraestrutura seja instalada na superfície. Necessário, ainda, definir algumas áreas para construção de unidades de distribuição e de estações de recebimento do gás natural, obras de dimensões maiores e, portanto, de maior custo. Considerando que o contrato de concessão é regido pela Lei n° 8.987/95, é correto intuir que
Ao Poder concedente outorgou à concessionária a competência para desapropriação dos terrenos necessários à ampliação da rede de distribuição subterrânea do serviço público, bem como para instituir servidão para viabilizar a construção das estações de recebimento de gás natural na superfície.
Ba concessionária deverá, antes de ajuizar as competentes ações de desapropriação ou de instituição de servidão, declarar de utilidade pública as áreas necessárias aos equipamentos de infraestrutura.
Co Poder concedente deverá figurar no pólo ativo das ações de desapropriação, em litisconsórcio com a concessionária, de modo a legitimá-la a atuar como expropriante, garantindo que os expropriados sejam prévia e devidamente indenizados.
Dà concessionária foram outorgados, por meio da legislação e do contrato de concessão, os poderes para ajuizar as competentes ações de desapropriação, para os equipamentos a serem construídos na superfície, que inviabilizam a manutenção da propriedade pelos expropriados, bem como para instituição de servidão, para os equipamentos subterrâneos.
Eo poder concedente terá que se responsabilizar pela desapropriação das áreas necessárias à construção dos equipamentos, subterrâneos ou na superfície, tendo em vista que a lei de concessões que rege o contrato em questão veda a inclusão dos custos e da obrigação material de aquisição dos imóveis nos investimentos da concessionária.
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GabaritoD — à concessionária foram outorgados, por meio da legislação e do contrato de concessão, os poderes para ajuizar as competentes ações de desapropriação, para os equipamentos a serem construídos na superfície, que inviabilizam a manutenção da propriedade pelos expropriados, bem como para instituição de servidão, para os equipamentos subterrâneos.
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Desapropriação e Servidão nas Concessões (Lei 8.987/95)
Gabarito: Letra D. A Lei 8.987/95 (art. 29, VIII e IX) permite que o poder concedente desaproprie ou institua servidão diretamente ou outorgue tais poderes à concessionária, que então promoverá as ações e arcará com as indenizações. A alternativa D capta corretamente essa possibilidade, distinguindo: desapropriação para equipamentos de superfície (inviabilizam a propriedade) e servidão para instalações subterrâneas.
A banca testa o conhecimento sobre os poderes do poder concedente e da concessionária no âmbito das concessões de serviço público, especialmente a declaração de utilidade pública e a promoção das medidas expropriatórias.
Art. 29Lei-8987
Art. 29 – Incumbe ao poder concedente:
VIII – declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
IX – declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis.
Instituto
Instrumento Jurídico
Declaração de Utilidade Pública
Responsável pela Ação Judicial
Responsável pela Indenização
Efeito sobre a Propriedade
Desapropriação (para equipamentos de superfície)
Ação de desapropriação
Poder concedente (exclusivo)
Concessionária (se outorgada)
Concessionária (se outorgada)
Perda da propriedade (inviabiliza manutenção)
Servidão Administrativa (para instalações subterrâneas)
Ação de instituição de servidão
Poder concedente (exclusivo)
Concessionária (se outorgada)
Concessionária (se outorgada)
Ônus sobre a propriedade (não a extingue)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o poder concedente outorgou à concessionária competência para desapropriação dos terrenos para rede subterrânea e para instituir servidão para estações de superfície. Há inversão conceitual: para rede subterrânea (dutos) o instrumento adequado é a servidão, não a desapropriação; para estações de superfície (obras fixas) é a desapropriação. Além disso, a outorga de poderes é possível, mas não obrigatória, e a alternativa a trata como fato consumado sem base no enunciado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Atribui à concessionária o poder de declarar utilidade pública, que é competência exclusiva do poder concedente (art. 29, VIII e IX). A concessionária pode, quando outorgada, promover a desapropriação ou servidão, mas a declaração é ato do poder concedente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Exige litisconsórcio entre poder concedente e concessionária no polo ativo das ações de desapropriação. A lei não impõe tal litisconsórcio; a concessionária, se outorgada, age por conta própria, como expropriante, não precisando do poder concedente como litisconsorte.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve corretamente a outorga de poderes: desapropriação para equipamentos de superfície (que inviabilizam a manutenção da propriedade) e servidão para equipamentos subterrâneos. A lei prevê ambas as hipóteses e a possibilidade de delegação à concessionária, sendo comum no contrato de concessão.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a lei veda a inclusão dos custos de aquisição de imóveis nos investimentos da concessionária – o contrário é verdadeiro: o art. 29, VIII e IX, estabelece que, quando outorgados os poderes, a responsabilidade pelas indenizações é da concessionária, ou seja, os custos são incorporados aos seus investimentos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca confunde os papéis: declare de utilidade pública (poder concedente) vs. promova a expropriação (poder concedente ou concessionária). Nas alternativas B e C, o erro é claro; na A, inverte os institutos (desapropriação vs. servidão). Na E, tenta fazer crer que a concessionária não pode arcar com os custos. Lembre-se: a outorga transfere tanto o poder processual quanto o ônus financeiro.