Questão de Direito Administrativo — Organização da Administração Pública — FCC 2015
Direito Administrativo›Organização da Administração Pública
Código
fc021894
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Nível
Médio
Cargo
Técnico de Controle Externo-Administração
Quanto aos Consórcios Públicos, a Lei no 11.107/2005 preceitua:
ATodo consórcio, de direito público ou de direito privado, pode ser contratado diretamente, com dispensa de licitação, pela Administração direta ou indireta dos entes consorciados.
BÉ possível, nos termos da lei, a criação de consórcio público entre Estado e Municípios de outros Estados, sem a participação destes últimos.
CA formação de consórcio público exige a ratificação, pelos entes federativos consorciados, do protocolo de intenções, não se fazendo possível, no termos da lei, o consorciamento parcial ou condicional do ente federativo, mesmo que aceito pelos demais subscritores do protocolo de intenções.
DO consórcio de direito público, instituído na forma de associação pública, integra a administração direta de todos os entes da federação associados.
EOs consórcios de direito público podem ser contratados diretamente, com dispensa de licitação, pela Administração direta ou indireta dos entes consorciados, o que não se aplica aos consórcios de direito privado, que, em regra, devem ser contratados pelos entes consorciados por meio de procedimento licitatório.
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GabaritoA — Todo consórcio, de direito público ou de direito privado, pode ser contratado diretamente, com dispensa de licitação, pela Administração direta ou indireta dos entes consorciados.
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Consórcios Públicos
Gabarito: Letra A. A Lei 11.107/2005 prevê que tanto os consórcios de direito público quanto os de direito privado podem ser contratados diretamente pelos entes consorciados, com dispensa de licitação, em razão da natureza federativa da parceria. As demais alternativas apresentam distorções sobre a formação, a natureza jurídica e o regime de contratação dos consórcios.
Característica
Consórcio de Direito Público
Consórcio de Direito Privado
Fundamento Legal (Lei 11.107/2005)
Personalidade Jurídica
Associação pública (equiparada a autarquia)
Pessoa jurídica de direito privado
Art. 1º, §1º
Integração Administrativa
Administração indireta dos entes consorciados
Não integra a administração pública
Art. 6º, §2º
Contratação Direta pelos Entes Consorciados
✅ Permitida (dispensa de licitação)
✅ Permitida (dispensa de licitação)
Art. 2º, §1º, II
Regime de Licitação para Terceiros
Deve licitar (regime de direito público)
Deve licitar (regime de direito privado, com adaptações)
Art. 2º, §1º, I e II
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme a Lei 11.107/2005, os consórcios públicos, independentemente de sua personalidade jurídica (direito público ou direito privado), podem ser contratados diretamente pela administração direta e indireta dos entes consorciados, sem necessidade de licitação. Isso decorre do fato de o consórcio ser uma entidade integrante da administração indireta dos entes consorciados, o que atrai a regra de dispensa de licitação para contratação entre entes da administração pública.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A Lei 11.107/2005 não veda a participação de entes de diferentes Estados, mas exige que cada ente federativo autorize sua participação por lei. A alternativa sugere que seria possível criar consórcio entre Estado e Municípios de outros Estados sem a participação destes últimos (os Municípios?), o que é contraditório: os Municípios de outros Estados são, eles próprios, entes federativos que devem aderir voluntariamente. Não há previsão de consórcio "sem a participação" dos Municípios. A redação é confusa e incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A formação do consórcio público exige a ratificação do protocolo de intenções por lei de cada ente. Entretanto, a Lei 11.107/2005 permite que o protocolo de intenções preveja a adesão posterior de novos entes e até mesmo condições para essa adesão. Não há vedação absoluta ao consorciamento parcial ou condicional, desde que aceito pelos demais subscritores. Portanto, a afirmação de que não é possível o consorciamento parcial ou condicional é falsa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O consórcio público de direito público é uma associação pública, equiparada a autarquia (art. 41, IV, CC). Como autarquia, integra a administração indireta, e não a administração direta. A administração direta é composta pelos órgãos dos entes federativos, enquanto o consórcio é uma entidade descentralizada. Por isso, a alternativa erra ao afirmar que integra a administração direta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Essa alternativa estabelece uma distinção que não existe na lei. Tanto os consórcios de direito público quanto os de direito privado são equiparados a entidades da administração indireta dos entes consorciados e, por força do art. 13 da Lei 11.107/2005, podem ser contratados diretamente, com dispensa de licitação. A ressalva para os consórcios de direito privado está incorreta: a dispensa se aplica a ambos.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa E tenta induzir o candidato a acreditar que apenas consórcios de direito público gozam da dispensa de licitação, quando a Lei 11.107/2005 estende o benefício a ambos os tipos. Fique atento: a natureza jurídica do consórcio não altera essa regra.