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Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — FCC 2015

Direito AdministrativoLicitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fc021899
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Nível
Médio
Cargo
Técnico de Controle Externo-Administração
A Lei n° 8.666/1993 foi por um longo período a única alternativa para as contratações públicas em geral. Desde sua edição, no entanto, somavam-se críticas dos operadores de direito ao referido regime licitatório, considerado por muitos excessivamente burocrático, impondo à Administração procedimento licitatórios pouco ágeis e muito custosos. No ano de 2000, com a Medida Provisória 2.026, de 4/05/2000, estendeu-se a toda Administração a nova modalidade licitatória denominada pregão, hoje disciplinada pela Lei n° 10.520/2002 (Lei do Pregão). A partir de 2010 voltou-se a falar na necessidade de reforma da Lei n° 8.666/1993, que continuou a ser vista como um dos entraves aos investimentos em infraestrutura. No ano de 2011, foi aprovada a Lei n° 12.462/2011 que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações − RDC.Quanto aos referidos regimes jurídicos que, atualmente, coexistem no nosso ordenamento jurídico é correto afirmar:
  1. AAs obras, serviços e aquisições podem ser licitadas, pela Administração, pelo regime da Lei n°8.666/1993, da Lei n° 10.520/2002 ou pela Lei n° 12.462/2011; a escolha dentre os referidos regimes é ato discricionário do Administrador, não subordinado à natureza do objeto, às suas peculiaridades, ao valor estimado da contratação e ao critério de julgamento.
  2. BTanto nos procedimentos licitatórios na modalidade pregão, do tipo eletrônico ou presencial, como nos procedimentos licitatórios submetidos ao Regime Diferenciado de Contratações − RDC a fase de habilitação é posterior à de julgamento das propostas, exceto na hipótese de inversão de fases, possível, por ato motivado e previsão no instrumento convocatório no RDC.
  3. CO critério de julgamento do maior retorno econômico, adotado exclusivamente para celebração de contratos de eficiência, aplica-se à modalidade licitatória concorrência disciplinada pela Lei n°8.666/1993, desde que haja ato motivado e previsão no instrumento convocatório.
  4. DAs disposições da Lei n° 8.666/1993 concernentes à licitação aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos licitatórios disciplinados pela Lei do Pregão, da mesma forma que também se aplicam, de forma subsidiária, aos procedimentos licitatórios regidos pelo Regime Diferenciado de Contratações − RDC.
  5. EA Lei n° 8.666/1993 e a Lei n° 10.520/2002 admitem expressamente que o orçamento estimado para a contratação só seja tornado público após o encerramento da licitação, previsão que também consta da Lei n° 12.462/2011.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — Tanto nos procedimentos licitatórios na modalidade pregão, do tipo eletrônico ou presencial, como nos procedimentos licitatórios submetidos ao Regime Diferenciado de Contratações − RDC a fase de habilitação é posterior à de julgamento das propostas, exceto na hipótese de inversão de fases, possível, por ato motivado e previsão no instrumento convocatório no RDC.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Licitações Públicas – Regimes Jurídicos Coexistentes (Lei 8.666/1993, Lei 10.520/2002 e Lei 12.462/2011)

Gabarito: letra B. A alternativa B está correta porque, tanto no pregão quanto no Regime Diferenciado de Contratações (RDC), a fase de habilitação é posterior ao julgamento das propostas, sendo permitida a inversão de fases apenas no RDC, mediante ato motivado e previsão no edital. Essa é a disciplina prevista nas respectivas leis.

A banca testa o conhecimento sobre a ordem das fases licitatórias e a possibilidade de inversão nos regimes especiais. Vejamos cada alternativa.

Critério

Pregão (Lei 10.520/2002)

RDC (Lei 12.462/2011)

Lei 8.666/1993

Ordem das fases (regra)

Habilitação após julgamento

Habilitação após julgamento

Habilitação antes do julgamento

Inversão de fases

Não admite

Admite (ato motivado + edital)

Não admite

Objeto

Bens e serviços comuns

Obras de infraestrutura e situações específicas

Qualquer objeto (regra geral)

Aplicação subsidiária da Lei 8.666

Sim (art. 9º)

Não (regramento próprio)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a escolha entre os regimes da Lei 8.666/1993, Lei 10.520/2002 e Lei 12.462/2011 é ato discricionário do administrador, não subordinado à natureza do objeto. Isso é falso. O pregão é obrigatório para aquisição de bens e serviços comuns; o RDC é restrito a situações específicas (como obras de infraestrutura). A escolha é vinculada ao objeto, não discricionária.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

No pregão (Lei 10.520/2002), a fase de habilitação ocorre após o julgamento das propostas: primeiro são abertas as propostas, realizados os lances, definido o vencedor, e só então se verifica a documentação. No RDC (Lei 12.462/2011), a regra é a mesma, mas é admitida a inversão de fases (habilitação antes do julgamento) desde que motivada e prevista em edital. A alternativa expressa corretamente essa ordem, com a ressalva da inversão no RDC.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O critério de julgamento “maior retorno econômico” foi introduzido pela Lei 14.133/2021 (nova lei de licitações) e não constava na Lei 8.666/1993. Portanto, não é aplicável à concorrência regida pela lei revogada, independentemente de previsão em edital.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A aplicação subsidiária da Lei 8.666/1993 é parcialmente verdadeira para o pregão (art. 9º da Lei 10.520/2002), mas, em relação ao RDC, a Lei 12.462/2011 possui regramento próprio e não há previsão de aplicação subsidiária automática da Lei 8.666 – diferentemente do pregão. A afirmativa trata os regimes como equivalentes, o que é incorreto.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A possibilidade de manter sigilo do orçamento estimado até o encerramento da licitação é inovação da Lei 14.133/2021. Na Lei 8.666/1993 e na Lei 10.520/2002, o orçamento era público desde o edital. No RDC, também não havia previsão expressa de sigilo do orçamento. Logo, a afirmativa é falsa.

NÃO CAIA NESSA!

A inversão de fases no pregão é inexistente (a ordem é sempre julgamento antes da habilitação). O candidato pode confundir com o RDC, onde a inversão é possível. Fique atento: no pregão, a habilitação é sempre posterior ao julgamento.

MNEMÔNICO
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AAudiência (pública)EEditalHHabilitaçãoCClassificação (julgamento)HHomologaçãoAAdjudicação
Fases do procedimento de licitação

Gabarito: letra B

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