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Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — FCC 2015

Administração Financeira e OrçamentáriaLC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
fc022014
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo - Controle Externo
De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal − LRF as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da Administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente. Em relação às demonstrações conjuntas, deverão ser excluídas as operações
  1. Amultigovernamentais.
  2. Bintergovernamentais.
  3. CARO.
  4. Dintragovernamentais.
  5. Ede crédito.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — intragovernamentais.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Demonstrações Conjuntas na Lei de Responsabilidade Fiscal

Gabarito: letra D. De acordo com o art. 50, § 1º, da LC nº 101/2000 (LRF), nas demonstrações contábeis conjuntas devem ser excluídas as operações intragovernamentais — ou seja, aquelas realizadas entre órgãos e entidades do mesmo ente federativo. As demais alternativas não correspondem ao comando legal.

A questão exige o conhecimento literal do § 1º do art. 50 da LRF. O caput do art. 50, III, estabelece que as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade. O § 1º, por sua vez, determina a exclusão nas demonstrações conjuntas:

Art. 50, §1LC-101-2000

Art. 50, § 1º — "No caso das demonstrações conjuntas, excluir-se-ão as operações intragovernamentais."

Essa exclusão evita a dupla contagem de receitas e despesas quando se consolidam as contas de todas as entidades de um mesmo ente (ex.: transferências entre secretarias ou entre a administração direta e autarquias).

Operações IntragovernamentaisDemais Operaçõesexcluídasmantidas0LEVELsoulevel.com.br
Demonstrações Conjuntas LRF — só Operações Intragovernamentais: excluídas; só Demais Operações: mantidas; Operações Intragovernamentais∩Demais Operações: 0

Alternativa A — ❌ Incorreta

"Multigovernamentais" não é termo utilizado na LRF. A lei não prevê exclusão de operações com essa denominação.

Alternativa B — ❌ Incorreta

"Intergovernamentais" seriam operações entre diferentes entes federativos (União, Estados, Municípios). A LRF não determina sua exclusão das demonstrações conjuntas; ao contrário, essas operações podem aparecer nos demonstrativos consolidados do ente que as realiza.

Alternativa C — ❌ Incorreta

"ARO" (Antecipação de Receita Orçamentária) é uma modalidade de operação de crédito (art. 38 da LRF), e não há previsão de exclusão específica nas demonstrações conjuntas.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme o art. 50, § 1º, da LRF, as operações intragovernamentais (realizadas dentro do mesmo ente, entre seus órgãos, fundos e entidades) devem ser excluídas das demonstrações conjuntas para evitar duplicidade.

Alternativa E — ❌ Incorreta

"Operações de crédito" são tratadas em diversos dispositivos da LRF (arts. 29 a 42), mas não há determinação de exclusão genérica nas demonstrações conjuntas. A regra de exclusão é específica para operações intragovernamentais.

PEGA ESSA DICA!

A banca FCC costuma cobrar o termo exato da lei. Grave que o art. 50, § 1º, manda excluir as operações intragovernamentais – prefixo "intra" (dentro) = mesmo ente. Já "inter" (entre) não se aplica aqui. Nas questões de demonstrações consolidadas, lembre-se: eliminação das transações internas.

Gabarito: letra D.

Link permanente: /questoes/fc022014