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Questão de Direito Tributário — Fase oficiosa — FCC 2015

Direito TributárioFase oficiosa
Código
fc022020
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo - Controle Externo
Um determinado sujeito passivo desenvolveu, de maneira inexata, a atividade de lançamento por homologação de tributo do qual é contribuinte: o ISSQN.Ficou comprovado, no devido procedimento de fiscalização, que a referida inexatidão ocorreu em razão de prática dolosa do sujeito passivo, que emitiu documento fiscal consignando nele valor de prestação de serviço inferior ao valor efetivamente pactuado com seus clientes.A prática infracional, que levou à sonegação parcial do tributo, ocorreu no dia 03 de setembro de 2013.Considerando as informações acima e o disposto no Código Tributário Nacional, é correto afirmar que o prazo
  1. Apara homologação tácita do lançamento, pelo decurso do prazo quinquenal, será contado a partir da data da ocorrência do fato gerador do tributo referido no enunciado.
  2. Bprescricional para realização do lançamento, que é de cinco anos, será contado a partir da data da ocorrência do fato gerador do tributo referido no enunciado.
  3. Cpara homologação tácita do lançamento, pelo decurso do prazo quinquenal, será contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento puder ser efetuado.
  4. Ddecadencial para realização do lançamento, que é de cinco anos, será contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento puder ser efetuado.
  5. Eprescricional para realização do lançamento, que é de cinco anos, será contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento puder ser efetuado.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — decadencial para realização do lançamento, que é de cinco anos, será contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento puder ser efetuado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Decadência no lançamento por homologação com dolo

Gabarito: letra D. No caso de lançamento por homologação com dolo, fraude ou simulação, não se aplica a homologação tácita do art. 150, §4º, mas sim a regra decadencial do art. 173, I do CTN: prazo de 5 anos contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

A questão descreve um contribuinte de ISSQN que agiu com dolo ao emitir nota fiscal com valor inferior ao real, caracterizando sonegação parcial. Como se trata de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) segue o regime decadencial do art. 173, I, e não o prazo de homologação tácita do art. 150, §4º (que é afastado na hipótese de dolo, fraude ou simulação).

Art. 150, §4CTN

Art. 150, §4º — "Se a lei não fixar prazo a homologação, será êle de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado êsse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação."

Art. 173CTN

Art. 173 — "O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I — do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado."

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o prazo para homologação tácita é contado da data do fato gerador. Todavia, com dolo comprovado, a regra do art. 150, §4º (que admite homologação tácita) é excepcionada, não havendo que se falar em homologação tácita. Além disso, o termo inicial para a Fazenda constituir o crédito é outro.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Menciona prazo prescricional para realização do lançamento. Prazo prescricional (art. 174 CTN) refere-se à ação de cobrança após a constituição definitiva do crédito, e não ao ato de lançar. O lançamento está sujeito a decadência, não a prescrição. O termo inicial também está equivocado.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Novamente trata de homologação tácita, que não se aplica ante o dolo. Ainda que o termo inicial estivesse correto (primeiro dia do exercício seguinte), o instituto é inadequado.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reconhece que o prazo é decadencial, de 5 anos, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado (art. 173, I). Exatamente a regra que rege a constituição do crédito tributário no caso de lançamento por homologação com dolo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Insiste em prazo prescricional, confundindo decadência (constituição do crédito) com prescrição (cobrança). O termo inicial indicado (primeiro dia do exercício seguinte) é próprio da decadência, mas a natureza do prazo está errada.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os institutos da decadência e prescrição, e também entre a regra geral do art. 150, §4º (homologação tácita) e a exceção em caso de dolo. O aluno deve atentar que o dolo afasta a homologação tácita, atraindo a decadência do art. 173, I.

Gabarito: letra D.

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