Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — FCC 2015
Direito Tributário›Lançamento Tributário
Código
fc022024
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo - Controle Externo
A constituição do crédito tributário é fundamental para que se possa exigir o seu pagamento pelo sujeito passivo. De acordo com o Código Tributário Nacional, a constituição do crédito tributário
Adeve ser feita a partir do momento do surgimento da obrigação tributária, sob pena de ocorrer a prescrição do direito de a Fazenda Pública promover seu lançamento.
Bé de competência exclusiva das autoridades administrativa e judicial.
Cé feita por meio do lançamento, em relação ao tributo, mas, em relação à penalidade pecuniária por inobservância de obrigação acessória, não o é.
Dé feita por meio de uma das quatro formas de lançamento previstas no CTN: lançamento de ofício, lançamento contábil, lançamento por homologação e lançamento por declaração.
Eé procedimento administrativo que verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação, identifica o contribuinte e o responsável, calcula o montante do tributo devido e determina a matéria tributável.
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GabaritoE — é procedimento administrativo que verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação, identifica o contribuinte e o responsável, calcula o montante do tributo devido e determina a matéria tributável.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Constituição do crédito tributário pelo lançamento
Gabarito: letra E. O art. 142 do CTN define o lançamento como procedimento administrativo que verifica a ocorrência do fato gerador, identifica o sujeito passivo, calcula o montante do tributo devido e determina a matéria tributável. As demais alternativas erram ao atribuir competência judicial (B), excluir penalidades do lançamento (C), mencionar 'lançamento contábil' como modalidade (D) ou confundir prazos decadenciais com prescricionais (A).
Art. 142CTN
Art. 142 — "Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível."
Lançamento (art. 142 CTN): Natureza (Procedimento administrativo, Privativo da autoridade administrativa); Conteúdo (Verificar fato gerador, Identificar sujeito passivo, Calcular tributo devido, Determinar matéria tributável, Propor penalidade cabível); Modalidades (art. 147-150) (De ofício, Por declaração, Por homologação)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Diz que a constituição deve ser feita a partir do surgimento da obrigação, sob pena de prescrição do direito de lançar. Erro: O lançamento deve ocorrer dentro do prazo decadencial (art. 173 do CTN), não prescricional. A prescrição atinge a ação de cobrança, não o lançamento. Além disso, não há exigência de lançamento imediato após o fato gerador.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a constituição é de competência exclusiva da autoridade administrativa e judicial. Erro: O art. 142 determina que compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito pelo lançamento. A autoridade judicial não realiza lançamento; eventual reconhecimento de crédito em ação trabalhista não é lançamento no sentido técnico.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que o lançamento se aplica ao tributo, mas não à penalidade por descumprimento de obrigação acessória. Erro: O próprio art. 142 menciona "propor a aplicação da penalidade cabível" como parte do lançamento. Ademais, o art. 113, §3º do CTN determina que a inobservância de obrigação acessória converte-se em obrigação principal quanto à penalidade, que também é constituída por lançamento.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Enumera quatro formas de lançamento: de ofício, contábil, por homologação e por declaração. Erro: O CTN prevê apenas três modalidades: lançamento de ofício (art. 149), por declaração (art. 147) e por homologação (art. 150). "Lançamento contábil" não é modalidade prevista no CTN; a banca confunde com a escrituração contábil ou com o chamado "lançamento direto", que é sinônimo de lançamento de ofício.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz, com fidelidade, o conceito legal de lançamento previsto no art. 142 do CTN: procedimento administrativo que verifica o fato gerador, identifica o sujeito passivo (contribuinte e responsável), calcula o tributo devido e determina a matéria tributável. Exatamente o que a lei estabelece.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa D insere o termo 'lançamento contábil' como se fosse uma modalidade do CTN. Na verdade, o CTN só prevê três: de ofício, por declaração e por homologação. Memorize essa tríade para não cair em invenções da banca.