Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Créditos Adicionais — FCC 2015
Administração Financeira e Orçamentária›Créditos Adicionais
Código
fc022036
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo - Controle Externo
Diante de uma grave epidemia no Município e a necessidade de efetuar gastos para combatê-la, o prefeito decretou estado de calamidade pública. Na análise da lei orçamentária verificou-se que não havia dotação e programa orçamentário para esta finalidade. Com base nos ditames da Lei n° 4.320/1964, em virtude da situação emergencial, o ordenador de despesa, para a realização destas despesas, deverá
Aempenhar os gastos, utilizando o saldo de uma ou mais dotações dos programas da função saúde.
Bempenhar os gastos, utilizando a dotação da reserva de contingência.
Cautorizar, por decreto do executivo, a abertura de crédito suplementar na função saúde.
Dautorizar, por decreto do executivo, a abertura de crédito especial na função saúde.
Eabrir, por decreto do executivo, créditos extraordinários, independente da existência de recursos disponíveis.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — abrir, por decreto do executivo, créditos extraordinários, independente da existência de recursos disponíveis.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Créditos Adicionais Emergenciais na Lei nº 4.320/1964 e CF/88
Gabarito: letra E. A epidemia com decreto de calamidade pública configura despesa imprevisível e urgente, que deve ser atendida por crédito extraordinário, aberto por decreto do Executivo, independentemente da existência de recursos disponíveis, conforme o art. 44 da Lei nº 4.320/1964 e o art. 167, §3º da CF/88.
A banca testa a distinção entre as espécies de créditos adicionais, especialmente em situação emergencial. A chave é identificar que a hipótese é de calamidade pública, o que atrai a figura do crédito extraordinário, que dispensa prévia autorização legislativa e indicação de recursos.
Art. 44Lei-4320
Art. 44 — "Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que dêles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo."
Art. 167, §3CF/88
Art. 167, §3º — "A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62."
Créditos Adicionais — só Créditos Suplementares: Reforço de dotação existente; só Créditos Especiais: Despesa nova não urgente; só Créditos Extraordinários: Despesa imprevisível e urgente; Créditos Suplementares∩Créditos Especiais: Exigem autorização legislativa; Créditos Suplementares∩Créditos Extraordinários: Não se aplica; Créditos Especiais∩Créditos Extraordinários: Não se aplica; Créditos Suplementares∩Créditos Especiais∩Créditos Extraordinários: Abertos por decreto do Executivo
Alternativa A — ❌ Incorreta
Utilizar saldo de outras dotações para empenhar a despesa caracterizaria transposição, remanejamento ou transferência de recursos, vedados sem prévia autorização legislativa (CF, art. 167, VI). Além disso, o saldo de uma dotação não pode ser livremente alocado para uma despesa nova e não prevista.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A reserva de contingência, prevista no art. 5º, III, da LRF, destina-se ao atendimento de passivos contingentes e riscos fiscais imprevistos, mas não é o instrumento próprio para despesas novas e urgentes decorrentes de calamidade. Para essas, o crédito adequado é o extraordinário, que não exige fonte de recursos específica.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Crédito suplementar destina-se a reforço de dotação orçamentária já existente (Lei nº 4.320/1964, art. 41, I). No caso, não há dotação para a finalidade, portanto não cabe suplementação. Além disso, sua abertura depende de autorização legislativa e indicação de recursos (CF, art. 167, V).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Crédito especial é para despesas sem dotação (art. 41, II), mas exige autorização legislativa específica (art. 42 da Lei nº 4.320/1964). Já o crédito extraordinário, para situações de calamidade, pode ser aberto diretamente por decreto, sem necessidade de lei prévia.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Perfeitamente ajustada ao caso: calamidade pública → despesa imprevisível e urgente → crédito extraordinário. O art. 44 da Lei nº 4.320/1964 autoriza a abertura por decreto do Executivo, e o §3º do art. 167 da CF exige apenas a comunicação imediata ao Legislativo, sem necessidade de indicação de recursos disponíveis.
PEGA ESSA DICA!
Decore a tríade dos créditos adicionais: suplementar = reforça dotação existente; especial = nova despesa sem dotação, mas exige lei; extraordinário = urgência/calamidade, aberto por decreto. Em caso de guerra, comoção ou calamidade, a resposta é sempre extraordinário.