Questão de Contabilidade Pública — Suprimentos de Fundos (Regime de Adiantamento) — FCC 2015
Contabilidade Pública›Suprimentos de Fundos (Regime de Adiantamento)
Código
fc022038
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo - Controle Externo
O Regime de Adiantamento expresso na Lei n° 4.320/1964 poderá ser concedido
Aao servidor, em situações excepcionais, visando honrar os gastos descobertos de dotação orçamentária.
Bsomente aos servidores, devendo ser precedido de empenho em dotação própria.
Ca servidores e ocupantes de cargos comissionados, a fim de realizar despesas que subordinam-se ao processo normal de aplicação, devendo ser precedido de empenho.
Da servidores e ocupantes de cargos em comissão, a fim de realizar despesas que não subordinam-se ao processo normal de aplicação, podendo ser dispensado o seu empenhamento.
Eao ocupante de cargo em comissão, visando o pagamento de despesas consideradas emergenciais, para as quais não foram consignadas dotações próprias.
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GabaritoB — somente aos servidores, devendo ser precedido de empenho em dotação própria.
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Regime de Adiantamento (Suprimento de Fundos) na Lei nº 4.320/1964
Gabarito: letra B. O art. 68 da Lei nº 4.320/1964 dispõe que o regime de adiantamento consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. A alternativa B reproduz fielmente esses requisitos: "somente aos servidores, devendo ser precedido de empenho em dotação própria".
Art. 68Lei-4320
"O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação."
A banca cobra a literalidade do dispositivo, que é curto e direto. A seguir, a análise de cada alternativa:
Alternativa
Beneficiário
Exige empenho prévio?
Despesas subordinam-se ao processo normal?
Finalidade/Contexto
Correta?
A
servidor
Não (gastos descobertos de dotação)
—
Honrar gastos sem dotação
❌
B
servidores
Sim, em dotação própria
Não (despesas que não podem subordinar-se)
Realizar despesas excepcionais
✅
C
servidores e ocupantes de cargos comissionados
Sim, deve ser precedido de empenho
Sim (subordinam-se ao processo normal)
Realizar despesas normais
❌
D
servidores e ocupantes de cargos em comissão
Pode ser dispensado
Não (não se subordinam)
Realizar despesas excepcionais
❌
E
ocupante de cargo em comissão
—
—
Pagar despesas emergenciais sem dotação própria
❌
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o regime se destina a "honrar gastos descobertos de dotação orçamentária". O art. 68 exige que haja dotação própria e que o empenho seja feito nela. Despesas sem dotação não se enquadram; além disso, o regime não se aplica para suprir falta de dotação, mas para despesas que não podem seguir o processo normal. Erro: contraria o dispositivo.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 68: (1) o beneficiário é servidor (não há distinção entre efetivo e comissionado; todos são servidores); (2) exige-se empenho prévio na dotação própria. A alternativa é precisa e completa. Não há exclusão de comissionados, pois a lei usa o termo genérico "servidor".
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que as despesas "subordinam-se ao processo normal de aplicação", quando o art. 68 determina exatamente o oposto: despesas que não possam subordinar-se ao processo normal. Erro: troca o sentido.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Embora acerte ao mencionar que as despesas não se subordinam ao processo normal, erra gravemente ao afirmar que "poderá ser dispensado o seu empenhamento". O art. 68 é categórico: sempre precedida de empenho. A dispensa é vedada. Erro: contraria dispositivo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Restringe o regime a "ocupante de cargo em comissão", enquanto o art. 68 fala em servidor (qualquer servidor público). Além disso, menciona despesas "para as quais não foram consignadas dotações próprias", o que novamente contraria a exigência de empenho em dotação própria. Erro: restrição indevida e desvio da finalidade.
NÃO CAIA NESSA!
Em provas, o art. 68 é frequentemente cobrado com duas pegadinhas: (1) inverter a finalidade (despesas que se subordinam ao processo normal); (2) permitir a dispensa de empenho. Decore: sempre empenho, sempre dotação própria e somente para despesas que não podem seguir o rito comum.