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Questão de Direito Civil — Ato Jurídico, Fato Jurídico e Teoria Geral do Negócio Jurídico — FCC 2015

Direito CivilAto Jurídico, Fato Jurídico e Teoria Geral do Negócio Jurídico
Código
fc022107
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Auditor Conselheiro Substituto
No tocante ao negócio jurídico nulo e anulável, é correto afirmar que
  1. Aé de quatro anos o prazo de prescrição para pleitear- se a anulação, no caso de coação contado do dia em que ela cessar, ou da prática do ato nos casos de erro, dolo e fraude contra credores.
  2. Bé anulável o negócio jurídico simulado, mas válido o que se dissimulou se regular for na substância e na forma.
  3. Cé nulo o ato praticado em estado de perigo ou lesão.
  4. Da anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, aproveitando exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
  5. Equando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, não haverá sua validação em nenhum caso.
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GabaritoD — a anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, aproveitando exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Negócio jurídico nulo e anulável

Gabarito: letra D. A anulabilidade depende de sentença judicial e não pode ser pronunciada de ofício; apenas os interessados podem alegá-la, e os efeitos aproveitam exclusivamente a quem a alega, salvo solidariedade ou indivisibilidade. Essa regra está no art. 177 do Código Civil.

A banca testa o conhecimento das diferenças entre nulidade e anulabilidade, especialmente os prazos, os vícios e os efeitos processuais. É fundamental conhecer os artigos 166 a 184 do CC.

Característica

Nulidade (Nulo)

Anulabilidade (Anulável)

Fundamento Legal

Efeito antes da sentença

Opera de pleno direito (ipso iure), independentemente de declaração judicial.

Não tem efeito antes de julgada por sentença (depende de ação anulatória).

Art. 177 CC

Pronúncia de ofício

Pode e deve ser pronunciada de ofício pelo juiz.

Não se pronuncia de ofício.

Art. 168 CC (nulidade) / Art. 177 CC (anulabilidade)

Legitimidade para alegar

Qualquer interessado ou o Ministério Público (quando couber).

Apenas os interessados (partes ou terceiros diretamente afetados).

Art. 168 CC / Art. 177 CC

Aproveitamento dos efeitos

Aproveita a todos (erga omnes).

Aproveita exclusivamente a quem a alegou, salvo solidariedade ou indivisibilidade.

Art. 177 CC

Prazo para arguição

Imprescritível (pode ser alegada a qualquer tempo).

Decadencial (4 anos, salvo exceções legais).

Art. 169 CC / Art. 178 CC

Exemplos de vícios

Simulação, ato ilícito, objeto impossível, forma não prevista em lei.

Erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, fraude contra credores, incapacidade relativa.

Art. 166-167 CC / Art. 171 CC

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o prazo é de prescrição de quatro anos, mas o CC estabelece que é decadência. Além disso, para erro, dolo e fraude contra credores, o prazo conta da realização do negócio jurídico, e não da "prática do ato" (expressão genérica). O art. 178 do CC é claro:

Art. 178CC

Art. 178 — É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

I — no caso de coação, do dia em que ela cessar;

II — no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

III — no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

Logo, erro: usar "prescrição" em vez de "decadência" e imprecisão no termo inicial.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o negócio jurídico simulado é anulável, mas o CC diz que é nulo. A parte final está correta (o dissimulado subsiste se válido), mas a classificação está errada. Veja o art. 167:

Art. 167CC

Art. 167 — É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

Portanto, o simulacro é nulo, não anulável.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o ato praticado em estado de perigo ou lesão é nulo. Na verdade, esses vícios geram anulabilidade, conforme art. 171, II:

Art. 171CC

Art. 171 — Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

I — por incapacidade relativa do agente;

II — por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

Estado de perigo e lesão são causas de anulabilidade, não de nulidade.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Transcreve exatamente o art. 177 do CC:

Art. 177CC

Art. 177 — A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

A alternativa copia fielmente o dispositivo, inclusive a ressalva final. Não há erro.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que não haverá validação em nenhum caso quando a anulabilidade resulta da falta de autorização de terceiro. O CC prevê o contrário no art. 176:

Art. 176CC

Art. 176 — Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente.

Portanto, é possível a validação.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca conceitos-chave: prescrição por decadência (A), nulo por anulável (B), nulidade por anulabilidade (C) e nega possibilidade de validação (E). Na alternativa D, ela cobra a literalidade do art. 177, que é a resposta correta. Treine a leitura atenta dos dispositivos do CC sobre nulidades.

Gabarito: letra D — a única alternativa que reproduz corretamente o texto legal sobre a anulabilidade.

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