Questão de Direito Tributário — Competência Tributária — FCC 2015
Direito Tributário›Competência Tributária
Código
fc022116
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Auditor Conselheiro Substituto
De acordo com a Constituição Federal, a competência tributária para instituir o ICMS é dos Estados federados e do Distrito Federal. Relativamente a este imposto e, considerando a disciplina estabelecida no Código Tributário Nacional,
Ao não-exercício da competência tributária pelo Estado defere-a, primeiramente, à União e, caso essa competência não seja por ela exercida, defere-a aos Municípios localizados no território do Estado que não a exerceu.
Ba competência para legislar sobre ele é tanto dos Estados como dos Municípios que se encontram nesse Estado, em razão de uma parte do produto da arrecadação desse imposto pertencer a esses Municípios.
Ca competência para instituir esse tributo poderá ser delegada aos Municípios localizados no território desse Estado.
Da atribuição da função de arrecadar o ICMS pode ser cometida à pessoa jurídica de direito privado e isso não constitui delegação de competência.
Eos Estados não poderão delegar sua competência tributária a nenhuma outra pessoa, mas poderão delegar aos Municípios a atribuição de fiscalizá-los, não podendo essa atribuição ser revogada sem a anuência do município que recebeu essa atribuição.
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GabaritoD — a atribuição da função de arrecadar o ICMS pode ser cometida à pessoa jurídica de direito privado e isso não constitui delegação de competência.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Competência Tributária e Delegação no ICMS
Gabarito: letra D. A competência tributária para instituir tributos é indelegável, mas o CTN, art. 7, §3º, expressamente admite que a função de arrecadar seja cometida a pessoas de direito privado, e isso não configura delegação de competência. É exatamente o que a alternativa D afirma.
A banca testa o conhecimento da distinção entre competência tributária (indelegável) e capacidade tributária ativa (delegável), bem como a possibilidade de atribuir a arrecadação a entes privados sem que haja delegação de competência.
Art. 7, §3CTN
A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do art. 18 da Constituição.
§ 3º – Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Aspecto
Descrição
Fundamento Legal
Competência tributária
Indelegável; não se transfere pelo não exercício
CTN, art. 7º, caput
Capacidade tributária ativa
Delegável (funções de arrecadar, fiscalizar, executar)
CTN, art. 7º, caput
Arrecadação por pessoa de direito privado
Não constitui delegação de competência
CTN, art. 7º, § 3º
Distribuição de receita
Não altera a competência legislativa
CTN, art. 6º, parágrafo único
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o não exercício da competência pelo Estado a transfere primeiro à União e depois aos Municípios. Erro: a competência tributária é incaducável: o ente não a perde pelo não uso, nem ela se transfere automaticamente (CTN, art. 7, caput). Não há previsão constitucional ou legal desse “deferimento” escalonado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a competência legislativa sobre o ICMS é compartilhada com os Municípios porque parte da arrecadação lhes pertence. Erro: o CTN, art. 6º, parágrafo único, esclarece que a distribuição da receita não altera a competência legislativa — esta permanece com o ente a quem foi constitucionalmente atribuída (Estados/DF).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a competência para instituir o ICMS pode ser delegada aos Municípios. Erro: CTN, art. 7, caput: “A competência tributária é indelegável”. A instituição (criação do tributo) é ato de competência legislativa, indelegável. O que se pode delegar são apenas as funções de arrecadar, fiscalizar e executar (capacidade tributária ativa).
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que a atribuição da função de arrecadar o ICMS pode ser cometida a pessoa jurídica de direito privado, e isso não constitui delegação de competência. Correto: exatamente o teor do CTN, art. 7, §3º. O Estado pode contratar um banco ou outra entidade privada para arrecadar o imposto, sem que isso transfira a competência tributária.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Divide-se em duas partes: (1) “os Estados não poderão delegar sua competência tributária a nenhuma outra pessoa” – correta (indelegabilidade). (2) “mas poderão delegar aos Municípios a atribuição de fiscalizá-los, não podendo essa atribuição ser revogada sem a anuência do município que recebeu essa atribuição” – errada: o CTN, art. 7, §2º, dispõe que a atribuição pode ser revogada a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a conferiu, independentemente de anuência.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre competência tributária (indelegável) e capacidade tributária ativa (delegável). Muitos candidatos pensam que a arrecadação só pode ser feita pelo próprio ente, mas o CTN permite até mesmo a pessoas privadas. Além disso, o erro na alternativa E (revogação unilateral) é outro ponto clássico.
Conclusão: a única alternativa que se coaduna com o CTN é a D, que reconhece a possibilidade de cometimento da arrecadação a pessoa privada sem delegação de competência.
PEGA ESSA DICA!
PERITO DE GRANDES FORTUNAS
Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).