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Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — FCC 2015

Direito ConstitucionalOrdem Econômica e Financeira
Código
fc022125
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Auditor Conselheiro Substituto
Para fins de apuração da aplicação dos recursos mínimos estabelecidos na Constituição da República e na legislação complementar pertinente, serão consideradas despesas com ações e serviços públicos de saúde as referentes a
  1. Avigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária e saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de comunidades remanescentes de quilombos.
  2. Bmerenda escolar e outros programas de alimentação, desde que executados em unidades do Sistema Único de Saúde e saneamento básico, inclusive quanto às ações financiadas e mantidas com recursos provenientes de taxas, tarifas ou preços públicos instituídos para essa finalidade.
  3. Ccapacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde e pagamento de aposentadorias e pensões dos servidores da saúde.
  4. Dmanejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças e obras de infraestrutura realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede de saúde.
  5. Epreservação e correção do meio ambiente, ainda que realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos entes da federação e investimento na rede física do Sistema Único de Saúde, incluindo a execução de obras de recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de saúde.
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GabaritoA — vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária e saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de comunidades remanescentes de quilombos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Despesas com ações e serviços públicos de saúde

Gabarito: letra A. A definição das despesas consideradas como ações e serviços públicos de saúde para fins de aplicação dos mínimos constitucionais é dada pela Lei Complementar 141/2012. Nela, incluem-se a vigilância em saúde (epidemiológica e sanitária) e o saneamento básico em distritos sanitários especiais indígenas e de comunidades quilombolas, conforme respaldo também do Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288/2010, art. 8º, parágrafo único). As demais alternativas trazem itens que a própria legislação exclui do conceito de despesa com saúde, como merenda escolar (excluída pela LDB), pagamento de aposentadorias, obras de infraestrutura e preservação ambiental, que não se enquadram como ações de saúde no âmbito do SUS.

Art. 71Lei-9394

Art. 71 — Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com IV — programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;

V — obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar.

Embora o dispositivo refira-se ao ensino, a lógica se estende: programas de alimentação (merenda) e obras de infraestrutura não são considerados despesas de saúde. A Lei Complementar 141/2012 explicita que ações de saneamento básico somente são consideradas de saúde quando executadas pelo SUS em áreas específicas (indígenas e quilombolas), não as obras de infraestrutura em geral.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Descreve corretamente as despesas: vigilância em saúde (epidemiológica e sanitária) e saneamento básico nos distritos sanitários especiais indígenas e de comunidades remanescentes de quilombos. Essas são expressamente consideradas ações e serviços públicos de saúde tanto pela LC 141/2012 quanto pela Lei 12.288/2010 (art. 8º, parágrafo único), que prevê incentivos para melhoria das condições ambientais e saneamento básico nas comunidades quilombolas.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Inclui "merenda escolar e outros programas de alimentação" e "saneamento básico, inclusive quanto às ações financiadas com recursos provenientes de taxas, tarifas ou preços públicos". A merenda escolar é despesa com educação, não com saúde. O saneamento básico só é considerado despesa de saúde quando executado pelo SUS em áreas específicas (indígenas/quilombolas), e não de forma genérica. Além disso, recursos de taxas/tarifas são fontes de receita, não despesas.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Inclui "capacitação do pessoal de saúde do SUS" e "pagamento de aposentadorias e pensões dos servidores da saúde". A capacitação pode ser considerada despesa de saúde, mas o pagamento de aposentadorias e pensões é despesa previdenciária, não de saúde. A LC 141/2012 exclui expressamente gastos com inativos e pensionistas.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Inclui "manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças" e "obras de infraestrutura realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede de saúde". O manejo ambiental para controle de vetores pode ser considerado ação de vigilância em saúde, mas as obras de infraestrutura, ainda que beneficiem a rede de saúde, não são consideradas despesas de saúde, conforme entendimento consolidado (vide LDB art. 71, V, por analogia). A LC 141/2012 não inclui obras de infraestrutura como despesa de saúde.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Inclui "preservação e correção do meio ambiente" e "investimento na rede física do SUS, incluindo obras de recuperação, reforma, ampliação e construção". A preservação ambiental é despesa de meio ambiente, não de saúde. O investimento na rede física (obras) também não é considerado despesa de saúde para fins de aplicação do mínimo constitucional, conforme LC 141/2012. Apenas as ações de assistência e vigilância são consideradas.

PEGA ESSA DICA!

Memorize as exclusões da LC 141/2012: aposentadorias, pensões, merenda escolar, obras de infraestrutura, preservação ambiental, pagamento de pessoal inativo e outras assistências não médicas. A banca adora misturar itens de educação e previdência.

PEGA ESSA DICA!

SoProLiDeReBuTra

Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.

So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte

— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)

Gabarito: letra A

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