Controle externo municipal — julgamento das contas do Prefeito
Gabarito: letra C. A Lei Orgânica municipal afronta a Constituição ao inverter o quórum para aprovação do parecer prévio do Tribunal de Contas (exigindo 2/3 para aprovar, quando o correto é 2/3 para rejeitar) e ao prever aprovação tácita por decurso de prazo, hipótese não admitida pelo texto constitucional (CF, art. 31, §2º e §3º).
Item | Conteúdo da Lei Orgânica | Constitucionalidade | Fundamento (CF/88) | Motivo da Afronta |
|---|
I | Contas disponíveis por 60 dias para exame e questionamento por contribuintes | ✅ Correto | Art. 31, §3º | — |
II | Contas submetidas ao TCM para parecer prévio | ✅ Correto | Art. 31, §1º e §2º; Art. 75 | — |
III | Parecer prévio aprovado por voto de 2/3 dos membros da Câmara | ❌ Incorreto | Art. 31, §2º | Inverte o quórum: a CF exige 2/3 para rejeitar o parecer, não para aprová-lo |
IV | Contas consideradas regulares se a Câmara não se pronunciar em 60 dias (aprovação tácita) | ❌ Incorreto | Art. 31, §2º | A CF não admite aprovação por decurso de prazo; exige deliberação expressa da Câmara |
Item I — ✅ Correto
O item está em consonância com o art. 31, §3º da CF/88:
Art. 31, §3CF/88
Art. 31, §3º — "As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei."
Portanto, o prazo de 60 dias e a possibilidade de questionamento são constitucionais.
Item II — ✅ Correto
A submissão das contas ao Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) para emissão de parecer prévio está prevista no art. 31, §1º e §2º da CF. O art. 75 da CF estende as normas de controle externo aos TCMs. Não há afronta.
Item III — ❌ Incorreto
O item afirma que o parecer prévio do TCM será considerado aprovado se obtiver voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal. A Constituição determina o contrário:
Art. 31, §2CF/88
Art. 31, §2º — "O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal."
Assim, o parecer prévio prevalece automaticamente, a menos que seja rejeitado por 2/3 dos vereadores. Exigir 2/3 para aprovação inverte o ônus e torna mais difícil a aprovação, contrariando a regra constitucional.
Item IV — ❌ Incorreto
O item prevê que as contas serão consideradas regulares se o órgão julgador (Câmara Municipal) não se pronunciar no prazo de 60 dias do recebimento do parecer prévio, esgotado o prazo de exame pelos contribuintes. A Constituição não autoriza aprovação por decurso de prazo (silêncio da Câmara). O art. 57 da LRF (LC 101/2000) estabelece prazo para o Tribunal de Contas emitir parecer, e não para a Câmara julgar tacitamente. O julgamento das contas é ato formal do Legislativo, que não pode ser suprido pelo silêncio.
Art. 57LC-101-2000
Art. 57 — "Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais."
Esse dispositivo trata do prazo do Tribunal de Contas, não da Câmara Municipal. Portanto, a aprovação tácita é inconstitucional.
Conclusão
Apenas os itens III e IV afrontam a disciplina constitucional, correspondendo exatamente à alternativa C: "ao julgamento das contas pela Câmara Municipal, tanto no que se refere ao quórum exigido para aprovação do parecer prévio do TCM, quanto em relação à possibilidade de aprovação por decurso de prazo."
Gabarito: letra C.