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Questão de Controle Externo — Art. 75 - Outros Tribunais de Contas e Princípio da Simetria — FCC 2015

Controle ExternoArt. 75 - Outros Tribunais de Contas e Princípio da Simetria
Código
fc022126
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Auditor Conselheiro Substituto
A Lei Orgânica de determinado Município estabelece que as contas anuais do PrefeitoI. deverão ficar, durante sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame, apreciação e, inclusive, eventual questionamento quanto à sua legitimidade.II. serão submetidas à apreciação do Tribunal de Contas dos Municípios - TCM, que a seu respeito emitirá parecer prévio.III. serão julgadas pela Câmara Municipal, com base no parecer prévio emitido pelo TCM, considerando- se este aprovado se obtiver o voto de dois terços dos membros da Casa legislativa.IV. serão consideradas regulares, se a seu respeito não se pronunciar o órgão julgador no prazo de sessenta dias contados do recebimento do parecer prévio, desde que devidamente esgotado o prazo para exame pelos contribuintes.Nesse contexto, afronta a disciplina constitucional da matéria o quanto previsto em relação
  1. Aao prazo de disponibilização das contas para exame pelos contribuintes, bem como quanto à submissão das contas ao TCM, para emissão de parecer prévio, e não julgamento.
  2. Bao julgamento das contas pela Câmara Municipal, tão somente no que se refere ao quórum exigido para aprovação do parecer prévio do TCM.
  3. Cao julgamento das contas pela Câmara Municipal, tanto no que se refere ao quórum exigido para aprovação do parecer prévio do TCM, quanto em relação à possibilidade de aprovação por decurso de prazo.
  4. Dao prazo de disponibilização das contas para exame pelos contribuintes, bem como quanto ao julgamento das contas pela Câmara Municipal, no que se refere à possibilidade de aprovação por decurso de prazo.
  5. Eà possibilidade de questionamento da legitimidade das contas por qualquer contribuinte.
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GabaritoC — ao julgamento das contas pela Câmara Municipal, tanto no que se refere ao quórum exigido para aprovação do parecer prévio do TCM, quanto em relação à possibilidade de aprovação por decurso de prazo.

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Controle externo municipal — julgamento das contas do Prefeito

Gabarito: letra C. A Lei Orgânica municipal afronta a Constituição ao inverter o quórum para aprovação do parecer prévio do Tribunal de Contas (exigindo 2/3 para aprovar, quando o correto é 2/3 para rejeitar) e ao prever aprovação tácita por decurso de prazo, hipótese não admitida pelo texto constitucional (CF, art. 31, §2º e §3º).


Item

Conteúdo da Lei Orgânica

Constitucionalidade

Fundamento (CF/88)

Motivo da Afronta

I

Contas disponíveis por 60 dias para exame e questionamento por contribuintes

✅ Correto

Art. 31, §3º

II

Contas submetidas ao TCM para parecer prévio

✅ Correto

Art. 31, §1º e §2º; Art. 75

III

Parecer prévio aprovado por voto de 2/3 dos membros da Câmara

❌ Incorreto

Art. 31, §2º

Inverte o quórum: a CF exige 2/3 para rejeitar o parecer, não para aprová-lo

IV

Contas consideradas regulares se a Câmara não se pronunciar em 60 dias (aprovação tácita)

❌ Incorreto

Art. 31, §2º

A CF não admite aprovação por decurso de prazo; exige deliberação expressa da Câmara

Item I — ✅ Correto

O item está em consonância com o art. 31, §3º da CF/88:

Art. 31, §3CF/88

Art. 31, §3º — "As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei."

Portanto, o prazo de 60 dias e a possibilidade de questionamento são constitucionais.

Item II — ✅ Correto

A submissão das contas ao Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) para emissão de parecer prévio está prevista no art. 31, §1º e §2º da CF. O art. 75 da CF estende as normas de controle externo aos TCMs. Não há afronta.

Item III — ❌ Incorreto

O item afirma que o parecer prévio do TCM será considerado aprovado se obtiver voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal. A Constituição determina o contrário:

Art. 31, §2CF/88

Art. 31, §2º — "O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal."

Assim, o parecer prévio prevalece automaticamente, a menos que seja rejeitado por 2/3 dos vereadores. Exigir 2/3 para aprovação inverte o ônus e torna mais difícil a aprovação, contrariando a regra constitucional.

Item IV — ❌ Incorreto

O item prevê que as contas serão consideradas regulares se o órgão julgador (Câmara Municipal) não se pronunciar no prazo de 60 dias do recebimento do parecer prévio, esgotado o prazo de exame pelos contribuintes. A Constituição não autoriza aprovação por decurso de prazo (silêncio da Câmara). O art. 57 da LRF (LC 101/2000) estabelece prazo para o Tribunal de Contas emitir parecer, e não para a Câmara julgar tacitamente. O julgamento das contas é ato formal do Legislativo, que não pode ser suprido pelo silêncio.

Art. 57LC-101-2000

Art. 57 — "Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais."

Esse dispositivo trata do prazo do Tribunal de Contas, não da Câmara Municipal. Portanto, a aprovação tácita é inconstitucional.


Conclusão

Apenas os itens III e IV afrontam a disciplina constitucional, correspondendo exatamente à alternativa C: "ao julgamento das contas pela Câmara Municipal, tanto no que se refere ao quórum exigido para aprovação do parecer prévio do TCM, quanto em relação à possibilidade de aprovação por decurso de prazo."

Gabarito: letra C.

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