Questão de Controle Externo — Normas constitucionais sobre o Controle Externo — FCC 2015
- Código
- fc022128
- Banca
- FCC
- Órgão
- TCM-GO
- Ano
- 2015
- Nível
- Superior
- Cargo
- Auditor Conselheiro Substituto
- AII, III e IV.
- BI e IV.
- CI, II e IV.
- DI e III.
- EII e III.
GabaritoC — I, II e IV.
Gabarito: letra C. Os itens I, II e IV são incompatíveis com a Constituição Federal; apenas o item III é compatível. A incompatibilidade decorre da violação ao modelo federal de controle externo e às regras de simetria aplicáveis aos Tribunais de Contas.
A questão exige conhecimento das competências e da disciplina constitucional do Tribunal de Contas da União (TCU), que, por simetria, se estende aos Tribunais de Contas dos Estados (art. 75 da CF).
Item | Conteúdo da Disposição Estadual | Compatibilidade com a CF | Fundamento da Incompatibilidade |
|---|---|---|---|
I | Exame prévio obrigatório de licitações e contratos pelo TCE | ❌ Incompatível | Viola o modelo federal de controle posterior (art. 71 CF); não há previsão de homologação prévia. |
II | Apreciação, em grau de recurso, de decisões fazendárias de última instância contrárias ao erário | ❌ Incompatível | O controle do TCE é contábil-financeiro, não abrange revisão de decisões tributárias (Poder Executivo/Judiciário). |
III | Vedação de outro cargo/função pública (exceto magistério) e proibição de atividade político-partidária | ✅ Compatível | Reproduz as vedações do art. 73, §3º CF (mesmas dos ministros do STJ). |
IV | Perda do cargo por decisão judicial transitada em julgado ou voto de 2/3 da Assembleia Legislativa | ❌ Incompatível | O quórum federal é maioria absoluta (art. 73, §4º CF); exigir 2/3 é mais rigoroso e viola a simetria. |
A imposição de exame prévio obrigatório de licitações e contratos pelo TCE não encontra amparo no modelo federal. O TCU exerce controle predominantemente posterior (art. 71 da CF), sem que haja previsão de homologação prévia de contratos. Tal disposição estadual extrapola as competências constitucionais e viola o princípio da simetria.
Atribuir ao TCE a apreciação, em grau de recurso, de decisões fazendárias de última instância contrárias ao erário é incompatível com a CF. O controle exercido pelos Tribunais de Contas é de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, não abrangendo a revisão de decisões administrativas tributárias, que pertencem ao âmbito do Poder Executivo e, em última instância, ao Judiciário.
A vedação aos conselheiros de exercer outro cargo ou função pública, exceto uma de magistério, e a proibição de atividade político-partidária estão em consonância com o art. 73, §3º da CF, que confere aos ministros do TCU as mesmas vedações dos ministros do STJ. A vedação ao exercício de outro cargo (salvo magistério) e a vedação de atividade político-partidária são reproduções legítimas.
O art. 73, §4º da CF determina que os ministros do TCU somente perdem o cargo por sentença judicial transitada em julgado ou por decisão do Congresso Nacional, por maioria absoluta de seus membros. A exigência de dois terços da Assembleia Legislativa, prevista no item IV, é mais rigorosa e, portanto, incompatível com o modelo federal, que estabelece o quorum de maioria absoluta como padrão simétrico.
O item IV parece razoável por exigir um quorum qualificado, mas a CF usa "maioria absoluta" (art. 73, §4º). Qualquer variação (para mais ou para menos) fere a simetria. Já o item III, que restringe a atuação dos conselheiros, é plenamente compatível.
Conclusão: São incompatíveis os itens I, II e IV, o que corresponde à alternativa C.
Gabarito: letra C.
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