Questão de Direito Constitucional — Ministério Público — FCC 2015
- Código
- fc022138
- Banca
- FCC
- Órgão
- TCM-GO
- Ano
- 2015
- Nível
- Superior
- Cargo
- Auditor Conselheiro Substituto
- AI e II.
- BIII.
- CI.
- DII.
- EII e III.
GabaritoD — II.
Gabarito: letra D. Apenas o item II é compatível com a Constituição Federal, pois reproduz a vedação prevista no art. 128, §5º, II, aplicável aos membros do MP junto aos Tribunais de Contas por força do art. 130. Os itens I e III contrariam a disciplina constitucional.
A questão exige conhecimento do art. 130 da CF, que estende aos integrantes do Ministério Público especial junto aos Tribunais de Contas as mesmas regras de direitos, vedações e forma de investidura aplicáveis ao Ministério Público comum. Por isso, as vedações do art. 128, §5º, II — dentre as quais a proibição de receber auxílios ou contribuições, ressalvadas as exceções legais — incidem integralmente sobre eles.
No item I, a banca insere um detalhe aparentemente plausível — que o concurso para o MP especial seria "realizado pelo Tribunal de Contas". Contudo, a investidura no MP segue as regras da carreira (art. 129, §3º), e a organização do concurso é de competência do próprio Ministério Público, e não do Tribunal, que é órgão fiscalizador. É uma troca clássica de competência.
Item | Conteúdo | Compatibilidade com a CF | Fundamento |
|---|---|---|---|
I | Membros do MP especial escolhidos por concurso público realizado pelo Tribunal de Contas, conforme lei ordinária | ❌ Incorreto | O concurso é organizado pelo próprio MP (art. 129, §3º c/c art. 130 da CF), não pelo Tribunal; a lei é de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça |
II | Vedação de receber auxílios/contribuições de pessoas físicas ou entidades públicas/privadas, ressalvadas exceções legais | ✅ Correto | Reproduz o art. 128, §5º, II da CF, aplicável ao MP junto aos Tribunais de Contas por força do art. 130 |
III | Ao se aposentar, membro do MP especial passa a integrar o MP estadual como Procurador de Justiça | ❌ Incorreto | Não há previsão constitucional de migração automática; a aposentadoria ocorre no cargo de origem, sem ingresso em outra carreira |
Afirma que os membros do MP especial serão escolhidos mediante concurso público realizado pelo Tribunal de Contas. A CF não atribui essa competência ao Tribunal. O ingresso na carreira do Ministério Público dá-se por concurso público de provas e títulos (art. 129, §3º), e, por aplicação do art. 130, essa regra vale também para o MP junto aos Tribunais de Contas. Entretanto, o concurso é organizado pelo próprio Ministério Público (ou pelo CNMP, se for o caso), e não pelo Tribunal. Ademais, a lei ordinária mencionada no item seria de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça, não do Tribunal de Contas. Logo, o item é incompatível.
Reproduz a vedação contida no art. 128, §5º, II da CF: "receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei." Como o art. 130 manda aplicar as mesmas vedações aos membros do MP junto aos Tribunais de Contas, o item está perfeitamente de acordo com a Constituição.
Pretende que, ao se aposentarem, os membros do MP especial passem a integrar os quadros do MP estadual como Procuradores de Justiça, com atuação no Tribunal de Justiça. Não há previsão constitucional para essa transição automática. A aposentadoria ocorre na própria carreira (MP junto ao TC), e não há incorporação a outra carreira. Além disso, a posição de Procurador de Justiça é específica do MP estadual de segundo grau, e a transferência violaria a independência entre as carreiras.
Gabarito: letra D — compatível apenas o item II.
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