Questão de Direito Constitucional — Ordem Social — FCC 2015
Direito Constitucional›Ordem Social
Código
fc022139
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Auditor Conselheiro Substituto
Relativamente ao financiamento da seguridade social, a Constituição da República estabelece que
Ao empregador, a empresa e a entidade a esta equiparada na forma da lei participarão mediante contribuições sociais incidentes, entre outros, sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
Bas contribuições sociais previstas na Constituição somente poderão ser exigidas no exercício financeiro seguinte àquele em que haja sido publicada a lei que as tenha instituído ou aumentado e desde que decorridos noventa dias da data da publicação da lei.
Ca lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, além das previstas na Constituição, as quais, diferentemente dos impostos, poderão ser cumulativas e ter fato gerador ou base de cálculo próprios das discriminadas na Constituição.
Das receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social não constarão dos respectivos orçamentos, integrando o orçamento da União.
Eo trabalhador e os demais segurados da previdência social participarão do financiamento da seguridade social, incidindo sua contribuição inclusive sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social.
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GabaritoA — o empregador, a empresa e a entidade a esta equiparada na forma da lei participarão mediante contribuições sociais incidentes, entre outros, sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
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Financiamento da Seguridade Social (Art. 195, CF/88)
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz fielmente o art. 195, I, 'a', da Constituição Federal, que inclui a contribuição do empregador sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, mesmo sem vínculo empregatício. As demais alternativas (B, C, D, E) contrariam dispositivos expressos da mesma Constituição.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa A está em perfeita consonância com o art. 195, I, 'a', da CF/88. O dispositivo constitucional estabelece:
Art. 195CF/88
"do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;"
Portanto, a redação da alternativa cola a literalidade constitucional, incluindo a expressão "mesmo sem vínculo empregatício".
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa B afirma que as contribuições sociais só podem ser exigidas no exercício financeiro seguinte e após 90 dias. O texto constitucional é diverso. O §6º do art. 195 dispõe que as contribuições sociais observam apenas a noventena (90 dias), não se aplicando a anterioridade de exercício (art. 150, III, 'b'):
Art. 195, §6CF/88
"As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, 'b'."
Logo, a exigência de aguardar o exercício financeiro seguinte é incorreta; basta a noventena.
NÃO CAIA NESSA!
Muitos candidatos confundem o regime das contribuições sociais com o dos impostos. O art. 195, §6º, afasta expressamente a anterioridade de exercício (art. 150, III, "b"), exigindo apenas a noventena. A alternativa B tenta atrair quem não sabe dessa diferença.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa C trata da instituição de outras fontes pela lei, nos termos do §4º do art. 195. O erro está em afirmar que tais contribuições "poderão ser cumulativas e ter fato gerador ou base de cálculo próprios das discriminadas na Constituição". O §4º remete ao art. 154, I, que impõe, para a instituição de novas contribuições (residuais), a observância de não cumulatividade e a proibição de ter fato gerador ou base de cálculo próprios de tributos já discriminados na CF:
Art. 154CF/88
"A União poderá instituir:
I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;"
Assim, as novas fontes de seguridade social (por força do §4º) devem obedecer ao art. 154, I, ou seja, não cumulativas e sem fato gerador ou base de cálculo próprios de tributos já discriminados. A alternativa inverte o sentido.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa D afirma que as receitas estaduais, distritais e municipais destinadas à seguridade social não constarão dos respectivos orçamentos e integrarão o orçamento da União. O §1º do art. 195 diz exatamente o contrário:
Art. 195, §1CF/88
"As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União."
Portanto, a alternativa é diametralmente oposta ao texto constitucional.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa E diz que "incidirá contribuição inclusive sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo RGPS". O art. 195, II, é claro ao vedar essa incidência:
Art. 195CF/88
"do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social;"
A alternativa contraria frontalmente a vedação constitucional.
Conclusão: A única alternativa que está de acordo com a Constituição Federal é a letra A, que reproduz fielmente a redação do art. 195, I, 'a'.
PEGA ESSA DICA!
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)