Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — FCC 2015
Direito Constitucional›Ordem Econômica e Financeira
Código
fc022142
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Auditor Conselheiro Substituto
Em decorrência da disciplina constitucional da Administração pública e da ordem econômica, empresas públicas e sociedades de economia mista
Adevem seguir as normas referentes à licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações aplicáveis à Administração pública.
Bdevem assegurar, na constituição de seus conselhos de administração e fiscal, a participação de representantes dos empregados, em percentual fixado na Constituição federal ou estadual, conforme a esfera da Administração a que pertençam.
Cdevem ser criadas por lei específica, cabendo à lei complementar definir as áreas de sua atuação.
Dpoderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado, em se tratando de prestadoras de serviço público.
Esujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, se explorarem atividade econômica de produção ou comercialização de bens, exceto no que se refere às obrigações tributárias.
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GabaritoD — poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado, em se tratando de prestadoras de serviço público.
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Ordem Econômica: Empresas Estatais
Gabarito: letra D. A Constituição Federal, no art. 173, §2º, veda privilégios fiscais às empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem atividade econômica, mas o STF consolidou que essa vedação não se aplica às prestadoras de serviço público, que podem gozar de tais privilégios. Essa é a exata previsão da alternativa D.
A banca testa o conhecimento do regime constitucional diferenciado das empresas estatais conforme sua finalidade: exploração de atividade econômica (art. 173) ou prestação de serviço público (art. 175). Vamos analisar cada alternativa.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que as empresas estatais devem seguir as normas de licitação aplicáveis à Administração Pública. O art. 173, §1º, III, determina que lei própria estabelecerá o estatuto jurídico dispondo sobre "licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública". Isso significa que não se aplicam as mesmas regras da administração direta (ex.: Lei 8.666/93), mas sim um regime próprio, como a Lei 13.303/2016. Portanto, a afirmação é incorreta ao igualar os regimes.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que os conselhos de administração e fiscal devem ter participação de representantes dos empregados em percentual fixado na Constituição. O art. 173, §1º, IV, prevê apenas a participação de acionistas minoritários, não de empregados. O STF, na ADI 238, firmou que norma estadual que fixa vagas para empregados viola a reserva de lei. Logo, a alternativa é falsa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a criação é por lei específica (correto) e que lei complementar define as áreas de atuação. A CF exige lei específica para criação (art. 37, XIX), mas não exige lei complementar para definir as áreas de atuação. A lei ordinária que cria a empresa já define seu objeto. Portanto, a segunda parte é incorreta.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
É a única alternativa correta. O art. 173, §2º, veda privilégios fiscais não extensivos ao setor privado, mas o STF consolidou que essa vedação só se aplica a empresas estatais que explorem atividade econômica (ex.: Petrobras, Banco do Brasil). As prestadoras de serviço público (ex.: Correios, Infraero) não estão sujeitas a essa vedação e podem gozar de privilégios fiscais, como imunidade tributária recíproca. Veja o teor do dispositivo:
Art. 173, §2CF/88
Constituição Federal, art. 173, §2º: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado."
A jurisprudência do STF (RE 220.906, RE 596.729 AgR) é firme: essa regra não alcança as prestadoras de serviço público. A alternativa D espelha exatamente esse entendimento.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que essas empresas se sujeitam ao regime privado, exceto quanto às obrigações tributárias. O art. 173, §1º, II, determina a sujeição ao regime das empresas privadas inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. A exceção é falsa: as obrigações tributárias também se sujeitam ao regime privado. O §2º do mesmo artigo impõe a vedação de privilégios, mas não exclui a tributação.
Art. 173, §1CF/88
Constituição Federal, art. 173, §1º, II: "a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;".
Portanto, a alternativa E está errada.
Dica: A distinção central é: empresas estatais exploradoras de atividade econômica (sujeitas ao art. 173, inclusive §2º) vs. prestadoras de serviço público (sujeitas ao art. 175, com privilégios possíveis). Decore o §2º e a exceção jurisprudencial.
PEGA ESSA DICA!
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)