Questão de Direito Penal — Crimes contra a administração pública — FCC 2015
Direito Penal›Crimes contra a administração pública
Código
fc022143
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Auditor Controle Externo - Jurídica
Cláudio, agente fiscal de rendas, constatou sonegação de impostos por parte da empresa Alpha. No entanto, deixou de autuá-la, retardando a prática do ato de ofício, por ser amigo do sócio administrador da empresa. Porém, outro fiscal, sabendo do ocorrido, foi até a empresa e lavrou o auto de infração. Nesse caso, Cláudio
Aresponderá por corrupção ativa.
Bresponderá por prevaricação na forma tentada.
Cresponderá por prevaricação na forma consumada.
Dnão responderá por delito algum, por ter sido o auto de infração lavrado por seu colega de função.
Eresponderá por excesso de exação na forma culposa.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — responderá por prevaricação na forma consumada.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Prevaricação (art. 319 CP)
Gabarito: letra C. Cláudio, agente fiscal, deixou de autuar a empresa por amizade (interesse pessoal), retardando ato de ofício — conduta que se amolda ao crime de prevaricação consumada, pois o crime é formal: consuma-se com a simples omissão ou retardamento, independentemente de o ato vir a ser praticado por outro funcionário (art. 319 CP).
A banca testa a diferença entre prevaricação e corrupção passiva privilegiada, e o momento consumativo do crime de prevaricação.
Prevaricação (art. 319): Conduta (Retardar ato de ofício, Deixar de praticar ato de ofício, Praticar contra lei); Elemento subjetivo (Interesse pessoal, Sentimento pessoal); Natureza (Crime formal, Consuma-se com a omissão/retardo, Independe de resultado posterior); Tentativa (Inadmissível (crime formal))
Alternativa A — ❌ Incorreta
Corrupção ativa (art. 333 CP) é crime praticado pelo particular que oferece vantagem indevida ao funcionário público. Cláudio é o funcionário, não o particular.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Prevaricação é crime formal; consuma-se no momento em que o agente retarda ou deixa de praticar o ato de ofício, com o elemento subjetivo específico (interesse pessoal). A tentativa não se admite quando o agente poderia ter praticado o ato e optou por não fazê-lo, e mesmo que houvesse tentativa, aqui a conduta já foi integralmente realizada (deixou de autuar). Portanto, é consumada.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 319 do CP prevê: "Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal." Cláudio, amigo do sócio, deixou de autuar por interesse pessoal. O fato de outro fiscal depois lavrar o auto não desfaz o crime, que já estava consumado com a omissão.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A consumação independe do resultado. A conduta omissiva de Cláudio já configurou o crime; a atuação posterior de outro fiscal não anula a tipicidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Excesso de exação (art. 316, §1º, CP) consiste em exigir tributo ou contribuição social sabidamente indevida, ou empregar meio vexatório na cobrança. Não há aqui cobrança indevida, mas sim omissão na autuação por sonegação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao sugerir que, como outro fiscal lavrou o auto, Cláudio não responde por crime. No entanto, a prevaricação é crime formal: consuma-se com a mera omissão ou retardamento, independentemente de terceiro praticar o ato. O que importa é a conduta do agente, não o resultado.