Questão de Direito Civil — Modalidades da Responsabilidade Civil — FCC 2015
Direito Civil›Modalidades da Responsabilidade Civil
Código
fc022154
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Auditor Controle Externo - Jurídica
No direito brasileiro, a responsabilidade civil é
Atanto subjetiva como objetiva, nesse último caso enquadrando-se a responsabilidade do profissional liberal e dos fornecedores de produtos e serviços.
Bsempre subjetiva, com a necessidade de compro- vação de imprudência, negligência ou imperícia, além do nexo causal e dano.
Cobjetiva, em regra, na modalidade de risco atividade, configurando-se independentemente de culpa.
Dsubjetiva, em regra, implicando a necessidade de prova da ação ou omissão voluntária, nexo causal, culpa e dano.
Eé sempre objetiva, na modalidade de risco criado ou risco atividade, sem necessidade de demonstração de imprudência, negligência ou imperícia.
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GabaritoD — subjetiva, em regra, implicando a necessidade de prova da ação ou omissão voluntária, nexo causal, culpa e dano.
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Responsabilidade Civil no Direito Brasileiro
Gabarito: letra D. No ordenamento civil brasileiro, a responsabilidade civil é, em regra, subjetiva, exigindo comprovação de conduta (ação ou omissão voluntária), nexo causal, culpa e dano, conforme o art. 186 c/c art. 927, caput, do Código Civil. A responsabilidade objetiva (independentemente de culpa) é excepcional, ocorrendo apenas nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida implicar risco (art. 927, parágrafo único).
A banca explora a confusão entre a regra geral (subjetiva) e as exceções (objetivas). O Código Civil de 2002 consagrou a teoria da culpa como princípio e a teoria do risco como exceção.
Art. 186CC
Art. 186 — "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
Art. 927 — "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."
Parágrafo único — "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a responsabilidade do profissional liberal e dos fornecedores de produtos e serviços é objetiva. Na verdade, o profissional liberal (médico, advogado) responde subjetivamente (culpa), salvo quando o serviço se enquadrar nas relações de consumo (CDC) em que a responsabilidade é objetiva para o fornecedor, mas essa exceção não é geral. A banca inverte o regime.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a responsabilidade é sempre subjetiva. Ignora as hipóteses de responsabilidade objetiva previstas no próprio Código Civil (art. 927, parágrafo único) e em leis especiais (ex.: CDC, Lei de Acidentes de Trabalho).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Apresenta a responsabilidade objetiva como regra, na modalidade de risco atividade. O correto é que a subjetiva é a regra; a objetiva é exceção, embora o parágrafo único do art. 927 preveja a responsabilidade objetiva com base no risco da atividade.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente a regra geral: a responsabilidade subjetiva exige ação ou omissão voluntária (conduta), nexo causal, culpa (em sentido amplo, incluindo dolo, negligência, imprudência ou imperícia) e dano. É a interpretação direta dos arts. 186 e 927, caput, do CC.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a responsabilidade é sempre objetiva (risco criado ou risco atividade). Desconsidera que o sistema brasileiro adota a culpa como fundamento primário, sendo a objetividade excepcional.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca a regra geral (subjetiva) pela exceção (objetiva) e ainda inclui o profissional liberal como exemplo de responsabilidade objetiva, quando ele responde, em regra, subjetivamente. Memorize: o CC/2002 parte da culpa; o risco é exceção.
Gabarito: letra D — a única que descreve corretamente o regime geral da responsabilidade civil brasileira.