Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — FCC 2015
Direito Tributário›Obrigação Tributária
Código
fc022167
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Auditor Controle Externo - Jurídica
O Código Tributário Nacional, no Capítulo V do Título I do seu Livro II, trata das diversas modalidades de responsabilidade tributária. De acordo com esse código,
Aa responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido, dos juros de mora, de multa de mora e de atualização monetária, calculados até a data do pagamento (“denúncia espontânea ou autodenúncia").
Bos tutores e curadores respondem solidariamente pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados, nos atos em que intervierem ou não, ou pelas omissões de que forem responsáveis, independentemente da possibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte (“responsabilidade por sucessão").
Ca pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos impostos devidos a partir da data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas (“responsabilidade a posteriori").
Do adquirente ou remitente é pessoalmente responsável pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos (“responsabilidade por sucessão").
Ea responsabilidade é pessoal ao agente quanto às infrações em cuja definição o dolo genérico do agente seja elementar (“responsabilidade por sucessão").
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GabaritoD — o adquirente ou remitente é pessoalmente responsável pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos (“responsabilidade por sucessão").
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Responsabilidade Tributária no CTN
Gabarito: letra D. O art. 131, I, do CTN estabelece que o adquirente ou remitente é pessoalmente responsável pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, configurando a chamada responsabilidade por sucessão. As demais alternativas contrariam a literalidade de dispositivos específicos ou trocam termos decisivos.
A banca testa o conhecimento literal dos artigos 138, 134, 132, 131 e 137 do CTN. A chave é identificar o erro exato em cada distrator.
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverte o termo "até a data do ato" por "a partir da data do ato" na alternativa C, e na alternativa A insere indevidamente a "multa de mora" e "atualização monetária" como requisitos da denúncia espontânea. Fique atento à literalidade!
Alternativa
Dispositivo do CTN
Responsabilidade
Condição / Exigência
Erro na Alternativa
A
Art. 138
Exclusão por denúncia espontânea
Pagamento do tributo + juros de mora (ou depósito)
Inclui indevidamente multa de mora e atualização monetária
B
Art. 134
Solidariedade de tutores e curadores
Impossibilidade de exigência do contribuinte; atos em que intervieram ou omissões
Suprime a condição de impossibilidade e generaliza "nos atos em que intervierem ou não"
C
Art. 132
Responsabilidade por sucessão (fusão, transformação, incorporação)
Tributos devidos até a data do ato
Inverte o termo para "a partir da data do ato"
D
Art. 131, I
Responsabilidade por sucessão (adquirente/remitente)
Pessoalmente responsável pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos
Correta (gabarito)
E
Art. 137
Responsabilidade pessoal do agente
Infrações em que o dolo específico seja elementar
Troca "dolo específico" por "dolo genérico"
Responsabilidade tributária (CTN)
1Por sucessão (art. 131)
Adquirente/remitente
Pessoal pelos tributos do bem
2De terceiros (art. 134)
Tutores e curadores
Só se impossível exigir do contribuinte
Só nos atos em que intervierem
3Denúncia espontânea (art. 138)
Exclui responsabilidade
Exige: tributo + juros de mora
Não exige multa de mora
Não exige atualização monetária
4Por fusão/incorporação (art. 132)
Responsável por tributos devidos
Até a data do ato (não "a partir")
5Pessoal do agente (art. 137)
Infrações com dolo específico
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a denúncia espontânea exige pagamento do tributo, juros de mora, multa de mora e atualização monetária. O art. 138 do CTN, porém, exige apenas o tributo devido e os juros de mora (ou depósito):
Art. 138CTN
CTN, Art. 138: "A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se fôr o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração."
Não há previsão de multa de mora ou atualização monetária. O erro está na inclusão de elementos estranhos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que tutores e curadores respondem solidariamente "nos atos em que intervierem ou não", independentemente da impossibilidade de exigência do contribuinte. O art. 134 do CTN condiciona a solidariedade à impossibilidade de exigência do contribuinte e apenas "nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis":
Art. 134CTN
CTN, Art. 134: "Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidàriamente com êste nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis. [...] II — os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados."
A alternativa generaliza indevidamente ao suprimir a condição de impossibilidade e ao incluir atos em que não intervieram.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a pessoa jurídica fusionada/incorporada responde pelos impostos devidos "a partir da data do ato". O art. 132 do CTN determina o oposto: a responsabilidade abrange os tributos devidos "até a data do ato":
CTN, Art. 132: "A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas."
Houve troca do termo "até" por "a partir".
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente como prevê o art. 131, I, do CTN:
Art. 131CTN
CTN, Art. 131: "São pessoalmente responsáveis:
I — o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos."
A alternativa reproduz corretamente a literalidade, caracterizando a responsabilidade por sucessão.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a responsabilidade pessoal do agente ocorre quando o dolo genérico é elementar na infração. O CTN (art. 137) exige, para a responsabilidade pessoal, que a infração seja definida como crime ou contravenção, ou que o agente pratique a infração com dolo específico (elementar), e não dolo genérico. Assim, a alternativa troca o conceito.