Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — FCC 2015

Direito TributárioObrigação Tributária
Código
fc022352
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Ministério Público de Contas
De acordo com o Código Tributário Nacional, no que se refere à sujeição passiva de obrigação tributária, pode-se asseverar que
  1. Asão solidariamente obrigados os sujeitos passivos que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
  2. Bo sujeito passivo da obrigação principal diz-se contribuinte, quando tenha relação direta ou indireta com a situação que constitua o respectivo fato gerador.
  3. Csão solidariamente obrigados os sujeitos passivos expressamente designados pela legislação tributária
  4. Dsujeito passivo de obrigação acessória é a pessoa obrigada ao pagamento de penalidade pecuniária.
  5. Eo sujeito passivo da obrigação principal diz-se responsável, quando, revestindo ou não a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa da legislação tributária.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — são solidariamente obrigados os sujeitos passivos que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sujeição Passiva no CTN

Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz fielmente o art. 124, I do Código Tributário Nacional, que estabelece a solidariedade entre pessoas que tenham interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação principal. As demais alternativas contêm desvios textuais que as tornam incorretas.

O CTN trata da sujeição passiva nos arts. 121 e 124. Vejamos os textos legais:

Art. 124CTN

Art. 124 — São solidàriamente obrigadas I — as pessoas que tenham interêsse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II — as pessoas expressamente designadas por lei. Parágrafo único — A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

Art. 121CTN

Art. 121 — Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único — O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I — contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II — responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

Critério

Art. 124, I (interesse comum)

Art. 124, II (designação legal)

Art. 121, I (contribuinte)

Art. 121, II (responsável)

Fonte legal

Lei (art. 124, I)

Lei (art. 124, II)

Lei (art. 121, I)

Lei (art. 121, II)

Relação com o fato gerador

Interesse comum na situação

Não exige interesse comum

Relação pessoal e direta

Não exige relação direta

Natureza da obrigação

Solidariedade (sem benefício de ordem)

Solidariedade (sem benefício de ordem)

Obrigação principal (tributo/penalidade)

Obrigação principal (tributo/penalidade)

Condição do sujeito

Sujeito passivo (contribuinte ou responsável)

Sujeito passivo (contribuinte ou responsável)

Contribuinte (relação direta)

Responsável (decorre de lei)

Exigência de previsão

Interesse comum (fático)

Expressamente designado por lei

Relação pessoal e direta

Disposição expressa de lei

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa afirma que são solidariamente obrigados os sujeitos passivos que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador. Isso corresponde exatamente ao inciso I do art. 124. Portanto, correta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa diz que o contribuinte tem relação "direta ou indireta" com o fato gerador. O art. 121, I exige relação "pessoal e direta". A inclusão de "indireta" amplia indevidamente o conceito. Erro: troca de termo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que são solidariamente obrigados os sujeitos passivos "expressamente designados pela legislação tributária". O art. 124, II exige que sejam "expressamente designados por lei". "Legislação tributária" é conceito mais amplo (inclui decretos, instruções normativas), enquanto "lei" restringe-se a lei em sentido estrito. Erro: troca de "lei" por "legislação tributária".

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa define o sujeito passivo da obrigação acessória como a pessoa obrigada ao pagamento de penalidade pecuniária. Nos termos do art. 113, § 2º, a obrigação acessória tem por objeto prestações positivas ou negativas (ex.: emitir nota fiscal), não o pagamento de penalidade. A penalidade pecuniária, quando descumprida a obrigação acessória, converte-se em obrigação principal (art. 113, § 3º). Erro: confunde obrigação acessória com principal.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o responsável pode ser assim qualificado "revestindo ou não a condição de contribuinte". O art. 121, II é claro: o responsável é aquele que não reveste a condição de contribuinte ("sem revestir a condição de contribuinte"). A expressão "revestindo ou não" inclui a possibilidade de o responsável também ser contribuinte, o que contraria o conceito legal. Erro: inclui indevidamente a condição de contribuinte.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca palavras-chave do CTN para testar sua atenção aos detalhes literais. Em B, troca "pessoal e direta" por "direta ou indireta"; em C, troca "lei" por "legislação tributária"; em E, troca "sem revestir" por "revestindo ou não". O antídoto é grifar no seu material os termos exatos dos arts. 121 e 124.

Gabarito final: letra A.

Link permanente: /questoes/fc022352