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Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — FCC 2015

Direito TributárioObrigação Tributária
Código
fc022353
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Ministério Público de Contas
De acordo com o Código Tributário Nacional, a obrigação tributária
  1. Asecundária não tem existência independentemente da obrigação tributária primária.
  2. Bsecundária, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação essencial de pagar penalidade pecuniária
  3. Cacessória tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade.
  4. Dacessória decorre necessariamente de decreto.
  5. Eacessória tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, previstas na legislação tributária.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — acessória tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, previstas na legislação tributária.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Obrigação Tributária

Gabarito: letra E. A obrigação acessória, nos termos do art. 113, §2º do Código Tributário Nacional (CTN), tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, previstas na legislação tributária. A alternativa E reproduz fielmente esse conceito.

Art. 113, §1CTN

Art. 113 — A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º — A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º — A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interêsse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3º — A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a obrigação secundária (acessória) não tem existência independente da obrigação primária (principal). No entanto, a obrigação acessória é autônoma: decorre da legislação tributária e pode existir independentemente de uma obrigação principal (ex.: obrigação de emitir nota fiscal mesmo quando não há tributo devido). O CTN não a subordina à existência da principal. Portanto, errada.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa diz que a obrigação secundária, pela sua inobservância, converte-se em obrigação essencial de pagar penalidade. O art. 113, §3º afirma que a obrigação acessória se converte em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. O erro está em usar “secundária” e “essencial” em vez dos termos técnicos “acessória” e “principal”. Embora o sentido seja próximo, a banca exige a literalidade do CTN. Além disso, a conversão é em obrigação principal, não “essencial”. Logo, incorreta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O objeto da obrigação acessória são prestações positivas ou negativas (art. 113, §2º), não o pagamento de tributo ou penalidade. Este é o objeto da obrigação principal (§1º). A alternativa troca os conceitos.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A obrigação acessória decorre da legislação tributária (art. 113, §2º), que inclui leis, decretos, normas complementares etc. Não decorre necessariamente de decreto; pode ser instituída por lei. Logo, errada.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz o teor do art. 113, §2º do CTN: “tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, previstas na legislação tributária”. A omissão da finalidade (interesse da arrecadação ou fiscalização) não a invalida, pois o núcleo do conceito está preservado.

Gabarito: letra E.

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