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Questão de Controle Externo — Sistema de Controle Externo — FCC 2015

Controle ExternoSistema de Controle Externo
Código
fc022357
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Ministério Público de Contas
A Administração pública de determinado Município de Goiás promoveu uma licitação para desassoreamento do leito de rio, de modo a evitar o transbordamento no período de chuvas, bem como para fins de possibilitar futuro projeto para torná-lo navegável. O projeto que instruiu a licitação foi elaborado pelo setor técnico competente, com base em estudos e levantamentos promovidos. Durante a execução dos trabalhos teve início outra gestão de governo, sendo que o novo titular da pasta responsável pela contratação encomendou novo estudo e apurou que haveria técnica e solução que produziria melhor resultado que a escolha feita pela a Administração anterior, ainda que com custo relativamente mais alto. Com base nesses elementos e considerando o controle exercido sobre os atos da Administração pública,
  1. Aa nova gestão deve requerer ao Tribunal de Contas a rescisão do contrato firmado, em razão da existência de vício de legalidade, não cabendo, contudo, ressarcimento dos valores pagos, pois houve efetiva execução do objeto.
  2. Bo Ministério público pode ajuizar ação civil pública para sustação de pagamentos, responsabilização dos administradores e ressarcimento do valor do contrato, cuja rescisão deve ser requerida ao Judiciário, vedado pagamento ao contratado pela parcela do objeto já executada, em razão da inconveniência da opção anterior.
  3. Co Tribunal de Contas pode, diante da ilegalidade ocorrida, sustar os pagamentos e determinar a instauração de processo disciplinar contra os antigos dirigentes, requerendo ao Judiciário a suspensão do contrato firmado.
  4. Da nova gestão pode interromper a execução do contrato e responsabilizar os administradores anteriores pela escolha do método de desassoreamento, não cabendo, contudo, indenização para a contratada pela parte do objeto já executada
  5. Enão há fundamento para questionamento da opção feita pelos administradores à época da abertura da licitação, tendo em vista que a competência discricionária foi regularmente exercida, com motivação demonstrada e lastro técnico.
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GabaritoE — não há fundamento para questionamento da opção feita pelos administradores à época da abertura da licitação, tendo em vista que a competência discricionária foi regularmente exercida, com motivação demonstrada e lastro técnico.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Controle dos atos administrativos discricionários

Gabarito: letra E. A escolha técnica feita pela Administração anterior, com motivação e lastro técnico, constitui exercício regular do poder discricionário. O mérito do ato (conveniência e oportunidade) não pode ser revisto por outra gestão, pelo Tribunal de Contas ou pelo Judiciário, salvo se houver ilegalidade. No caso, não há vício de legalidade – apenas uma nova opinião técnica –, portanto não há fundamento para questionamento.

A questão explora os limites do controle externo e interno sobre atos administrativos. A discricionariedade permite à Administração escolher, dentro dos limites legais, a solução mais adequada ao interesse público. Essa escolha, quando devidamente motivada (como no caso: projeto técnico elaborado pelo setor competente), é insindicável no mérito. O controle de legalidade, exercido pelo Judiciário e pelos Tribunais de Contas, não alcança o juízo de conveniência e oportunidade.

Alternativa

Possibilidade de questionamento

Fundamento jurídico

Direito do contratado à parcela executada

Órgão competente para rescisão/sustação

A

Sim, por vício de legalidade

Inexistente (ato legal e motivado)

Sim, pois houve execução

Tribunal de Contas (incorreto: não rescinde contratos)

B

Sim, por ilegalidade/improbidade

Inexistente (ato legal e motivado)

Não (vedado pagamento)

Judiciário (ação civil pública)

C

Sim, por ilegalidade

Inexistente (ato legal e motivado)

Não mencionado

Tribunal de Contas (sustar pagamentos e requerer suspensão ao Judiciário)

D

Sim, por escolha técnica inadequada

Inexistente (mérito discricionário)

Não (sem indenização)

Nova gestão (interromper execução)

E

Não

Exercício regular do poder discricionário

Não se aplica

Não se aplica

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a nova gestão deve requerer ao Tribunal de Contas a rescisão do contrato por vício de legalidade. Não há vício de legalidade: a licitação foi regular, com projeto técnico válido. O Tribunal de Contas não rescinde contratos; no máximo, pode sustar a execução se houver ilegalidade (CF, art. 71, §1º), mas não é o caso. Além disso, a rescisão contratual é ato da Administração ou do Judiciário, não do TC.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O Ministério Público pode ajuizar ação civil pública para proteger o patrimônio público, mas desde que haja ilegalidade ou improbidade. Aqui, o ato foi legal e motivado. Também a afirmação de que “vedado pagamento ao contratado pela parcela já executada” é absurda: o contratado tem direito ao que executou, salvo se houver nulidade por dolo ou má-fé, o que não se presume.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O Tribunal de Contas pode sustar o ato se verificar ilegalidade (art. 71, IX e X, CF), mas no caso não há ilegalidade. Além disso, para contratos, a sustação cabe ao Congresso Nacional (art. 71, §1º), não ao TC. A instauração de processo disciplinar depende de falta funcional, que não existe.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A nova gestão não pode “interromper a execução do contrato” unilateralmente sem causa legal (como inadimplemento ou interesse público superveniente, que aqui não há – mera opinião diversa não é motivo). Também não cabe responsabilizar administradores anteriores por ato legal e motivado. A contratada tem direito à indenização pela parte executada.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa sintetiza o princípio: a opção discricionária regularmente exercida, com motivação e lastro técnico, não pode ser questionada com base em novo estudo que aponte solução “melhor”, ainda que mais cara. O controle de mérito é vedado aos órgãos de controle externo e ao Judiciário, cabendo apenas à própria Administração, em sede de autotutela, rever seus atos por motivo de conveniência e oportunidade – mas não por simples mudança de governo. Não há ilegalidade, logo não há fundamento para questionamento.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre controle de legalidade e controle de mérito. O candidato pode pensar que a solução mais eficiente ou econômica deve prevalecer, mas o controle externo (TC, MP, Judiciário) só pode anular atos ilegais. A discricionariedade técnica, quando legal e motivada, é intocável por esses órgãos. Memorize: o mérito é controlável apenas pela própria Administração, e excepcionalmente pelo Legislativo em hipóteses políticas.

Gabarito: letra E.

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