Questão de Controle Externo — Normas constitucionais sobre o Controle Externo — FCC 2015
- Código
- fc022365
- Banca
- FCC
- Órgão
- TCM-GO
- Ano
- 2015
- Nível
- Superior
- Cargo
- Procurador do Ministério Público de Contas
- AII e III.
- BIII e IV.
- CI e IV
- DI e II.
- EII e IV.
GabaritoB — III e IV.
Gabarito: Letra B — estão corretas apenas as afirmativas III e IV. A afirmativa III está de acordo com a jurisprudência do STF (Tema 445 e RE 921.145) de que a responsabilização de pareceristas exige culpa ou erro grosseiro. A afirmativa IV é verdadeira porque as contas dos Tribunais de Contas são submetidas ao Poder Legislativo, conforme o art. 71 da CF/88, que estabelece o controle externo. As afirmativas I e II são falsas: os Tribunais de Contas não podem determinar quebra de sigilo bancário (prerrogativa do Poder Judiciário) e têm competência para convocar advogados públicos para prestar esclarecimentos.
Afirmativa | Conteúdo | Correção | Fundamento |
|---|---|---|---|
I | Tribunais de Contas podem determinar quebra de sigilo bancário para instruir julgamento de contas. | ❌ Incorreto | A quebra de sigilo bancário é competência do Poder Judiciário (CF, art. 5º, X e XII) ou, excepcionalmente, de CPIs (CF, art. 58, §3º), não dos Tribunais de Contas. |
II | Tribunais de Contas não têm competência para convocar advogado público para prestar esclarecimentos sobre parecer em licitação. | ❌ Incorreto | O art. 71, VII, da CF/88 confere ao TCU (e por simetria aos estaduais) poder de realizar inspeções e auditorias, podendo convocar qualquer pessoa, inclusive advogados públicos. |
III | Tribunais de Contas atuam de forma abusiva ao responsabilizar parecerista sem demonstração de culpa ou erro grosseiro. | ✅ Correto | STF (Tema 445, RE 921.145) exige dolo ou culpa grave (erro grosseiro) para responsabilização de pareceristas, devendo ocorrer nas instâncias próprias. |
IV | Contas dos Tribunais de Contas são submetidas ao controle do Poder Legislativo. | ✅ Correto | Art. 71 da CF/88 estabelece o controle externo pelo Poder Legislativo, incluindo as contas dos próprios Tribunais de Contas. |
Afirma que os Tribunais de Contas podem determinar a quebra de sigilo bancário para instruir julgamento de contas. Esse poder não é atribuído aos Tribunais de Contas. A quebra de sigilo bancário é medida excepcional, de competência do Poder Judiciário (CF, art. 5º, X e XII) ou, em casos específicos, de Comissões Parlamentares de Inquérito (CF, art. 58, §3º). O art. 35 da Lei 9.096/95 trata da quebra de sigilo bancário de contas partidárias pela Justiça Eleitoral, não pelos Tribunais de Contas.
Afirma que os Tribunais de Contas não têm competência para convocar advogado público para prestar esclarecimentos sobre parecer em licitação. Isso é falso. O art. 71, VII, da CF/88 confere ao Tribunal de Contas da União (e por simetria aos estaduais) o poder de "realizar inspeções e auditorias" e, no exercício dessa fiscalização, pode convocar qualquer pessoa, inclusive advogados públicos, para prestar esclarecimentos. A doutrina de controle externo confirma essa prerrogativa.
Os Tribunais de Contas atuam de forma abusiva ao responsabilizar parecerista sem demonstração de culpa ou erro grosseiro. Esse entendimento é consolidado no STF (Tema 445, RE 921.145, RE 1.301.539). O parecerista exerce função técnica e só pode ser responsabilizado se agir com dolo ou culpa grave (erro grosseiro), devendo a responsabilização ocorrer nas instâncias próprias (administrativa ou judicial). A afirmativa está em conformidade com esse entendimento.
Os Tribunais de Contas têm suas contas submetidas ao controle do Poder Legislativo. O art. 71, caput, da CF/88 estabelece que o controle externo é exercido pelo Congresso Nacional com o auxílio do Tribunal de Contas da União. As contas do próprio TCU são prestadas ao Congresso Nacional (art. 56, §1º, da LC 101/2000). Por simetria, nos estados e municípios, as contas dos Tribunais de Contas estaduais/municipais são julgadas pela respectiva Assembleia Legislativa ou Câmara Municipal.
Conclusão: Apenas as afirmativas III e IV estão corretas. Portanto, a alternativa B é o gabarito.
Ao estudar competências dos Tribunais de Contas, foque nos limites constitucionais (art. 71 CF/88) e na jurisprudência do STF. A responsabilidade de pareceristas é ponto frequente em provas: lembre-se da necessidade de culpa ou erro grosseiro. Além disso, repare que os TCs não têm poder de quebra de sigilo bancário – essa é uma confusão comum com o poder das CPIs (que também não podem quebrar sigilo sem autorização judicial, mas podem requisitar informações bancárias não protegidas pelo sigilo).
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