Questão de Direito Constitucional — Poder Legislativo — FCC 2015
Direito Constitucional›Poder Legislativo
Código
fc022387
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Ministério Público de Contas
De acordo com o regime jurídico constitucional dos congressistas,
Aas hipóteses de perda de mandato de Deputado ou Senador são definidos na Constituição taxativamente, não se admitindo analogias e extensões jurisprudenciais
Ba perda do mandato do Deputado ou Senador que, depois de empossado, se mantém como sócio controlador de empresa que goza de favor decorrente de contrato com seu Estado de origem, será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de partido político representado no Congresso Nacional
Cperderá o mandato o Deputado ou Senador que for nomeado Secretário Municipal de capital de Estado distinto da circunscrição pela qual foi eleito.
Dé constitucionalmente válida a perda de mandato por quebra de decoro imposta a Deputado ou Senador que esteja regularmente licenciado, por atos praticados na constância da licença.
Ea Casa a qual pertence o parlamentar que respon- de a processo criminal poderá, pelo voto da maio- ria de seus membros, sustar o andamento da ação penal se o crime tiver sido praticado antes da diplomação.
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GabaritoD — é constitucionalmente válida a perda de mandato por quebra de decoro imposta a Deputado ou Senador que esteja regularmente licenciado, por atos praticados na constância da licença.
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Perda do mandato parlamentar
Gabarito: letra D. A perda de mandato por quebra de decoro é constitucionalmente válida mesmo durante a licença do parlamentar, pois a licença não extingue o mandato nem afasta a sujeição ao decoro (CF, art. 55, II c/c art. 56, II). A questão exige conhecimento literal dos arts. 53, 55 e 56 da CF/88, com destaque para as hipóteses de perda, exceções e procedimentos.
A banca testa a memorização dos incisos e parágrafos sobre perda de mandato, especialmente a distinção entre causas que exigem decisão da Casa (maioria absoluta) e causas de declaração pela Mesa, bem como o momento dos atos que autorizam a sustação do processo criminal.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que as hipóteses de perda de mandato são definidas taxativamente na Constituição, não admitindo analogias ou extensões jurisprudenciais. Embora o art. 55, I a VI, enumere as causas, o § 1º do mesmo artigo abre espaço para que o regimento interno defina outros casos de incompatibilidade com o decoro parlamentar ("além dos casos definidos no regimento interno"). Portanto, o rol não é completamente fechado, havendo margem para a normatização interna das Casas legislativas. O erro está em afirmar que "não se admitem analogias e extensões" de forma absoluta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Descreve o procedimento para a perda de mandato por infringir proibição do art. 54 (manter controle de empresa com favor contratual). Nos termos do art. 55, § 2º, a perda será decidida pela respectiva Casa, por maioria absoluta, e não "declarada pela Mesa da Casa". A Mesa apenas declara a perda nos casos dos incisos III a V (art. 55, § 3º). Para os incisos I, II e VI, é necessária deliberação do Plenário. Portanto, a alternativa confunde o órgão competente e o ato (decidir vs. declarar).
Alternativa C — ❌ Incorreta
A assertiva afirma que perderá o mandato o congressista nomeado Secretário Municipal de capital de Estado distinto da sua circunscrição. O art. 56, I, permite a investidura em certos cargos sem perda do mandato, entre os quais não figura "Secretário Municipal" — apenas Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território e Prefeitura de Capital. Logo, a nomeação para Secretário Municipal constituiria violação ao art. 54, I, "b" (aceitar cargo público remunerado), ensejando, em tese, a perda do mandato. Mas o erro da alternativa está em omitir que a perda depende de processo e decisão pela Casa (art. 55, § 2º), e que o congressista pode renunciar à nova função para preservar o mandato. A redação dá a entender que a perda é automática e inafastável, o que não corresponde ao regime constitucional.
PEGA ESSA DICA!
Em questões sobre perda de mandato, distinga sempre: causas (art. 55) e exceções (art. 56). O art. 56 não é sobre perda, mas sobre situações em que o mandato não se perde. Memorize os cargos que permitem acumulação: Ministro, Governador de Território, Secretário de Estado/DF/Território, Prefeito de Capital, chefe de missão diplomática temporária. Qualquer outro cargo público leva à perda (com o devido processo).
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A licença regular (art. 56, II) não interrompe o vínculo do parlamentar com o mandato; trata-se apenas de afastamento temporário. Assim, atos praticados durante a licença que configurem quebra de decoro parlamentar (art. 55, II) podem fundamentar a perda do mandato, desde que observados o devido processo legal e a ampla defesa (art. 55, § 2º). A validade constitucional dessa medida é reconhecida porque o decoro vincula o exercício do mandato, independentemente de o congressista estar ou não fisicamente presente nas atividades da Casa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 53, § 3º, da CF autoriza a sustação do andamento de ação penal exclusivamente quando o crime tiver sido praticado após a diplomação. A alternativa inverte o requisito temporal, afirmando que a sustação seria possível se o crime fosse anterior à diplomação, o que contraria a literalidade do dispositivo.
Art. 53, §3CF/88
Art. 53, § 3º — CF: "Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação."
MNEMÔNICO
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