Questão de Direito Constitucional — Organização do Poder Judiciário — FCC 2015
- Código
- fc022389
- Banca
- FCC
- Órgão
- TCM-GO
- Ano
- 2015
- Nível
- Superior
- Cargo
- Procurador do Ministério Público de Contas
- AII e III
- BI e II
- CI e IV.
- DII e IV.
- EIII e IV.
GabaritoB — I e II
Gabarito: letra B (itens I e II). O item I está correto quanto ao STF julgar crimes políticos em recurso ordinário (art. 102, II, "b" da CF/88) e ao STJ julgar causas entre Estado estrangeiro e Município (art. 105, I, "c"). O item II está correto ao prever competência originária do STJ para conflitos de atribuição entre autoridades judiciária de um Estado e administrativa de outro (art. 105, I, "g"). O item III erra ao incluir Municípios no rol de conflitos de competência do STF, pois o art. 102, I, "o" só menciona União, Estados e DF. O item IV erra ao exigir duas decisões para conflito de competência – o CPC/2015 exige apenas divergência de competência, não duas decisões (art. 66).
Item | Afirmação | Fundamento Constitucional/Legal | Correto? |
|---|---|---|---|
I | STF julga crimes políticos em segunda instância; STJ julga causas entre Estado estrangeiro e Município | Art. 102, II, "b" e art. 105, I, "c" da CF/88 | ✅ |
II | STJ julga originariamente conflitos de atribuição entre autoridade judiciária de um Estado e administrativa de outro Estado ou DF | Art. 105, I, "g" da CF/88 | ✅ |
III | STF julga originariamente conflitos de competência entre União, Estados, DF e Municípios | Art. 102, I, "o" da CF/88 (não inclui Municípios) | ❌ |
IV | Para conflito de competência no STJ, exige-se efetiva prolação de duas decisões por tribunais distintos | Art. 66 do CPC/2015 (exige apenas divergência, não duas decisões) | ❌ |
O STF julga, em recurso ordinário, os crimes políticos (CF, art. 102, II, "b") – a expressão "segunda instância" é aceita doutrinariamente. O STJ julga originariamente as causas em que Estado estrangeiro é parte de um lado e Município do outro (CF, art. 105, I, "c"). Ambas as afirmações estão em conformidade com a Constituição.
Compete ao STJ processar e julgar originariamente os conflitos de atribuição entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro Estado ou do DF (CF, art. 105, I, "g"). O item reproduz fielmente o dispositivo.
O art. 102, I, "o" da CF/88 atribui ao STF o julgamento de conflitos de competência entre a União e os Estados, ou entre os Estados e o DF, ou entre uns e outros (incluindo entidades da administração indireta). Municípios não estão incluídos nesse rol. A jurisprudência do STF é restritiva, excluindo conflitos que envolvam Municípios.
O conflito de competência (CPC/2015, art. 66) surge quando dois ou mais juízes se declaram competentes ou incompetentes, ou quando há controvérsia sobre a reunião ou separação de processos. Não se exige a efetiva prolação de duas decisões; basta a divergência. Portanto, o item impõe requisito inexistente.
Conclusão: Apenas os itens I e II estão corretos, o que corresponde à alternativa B.
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