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Questão de Direito Constitucional — Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF — FCC 2015

Direito ConstitucionalArguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF
Código
fc022391
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Ministério Público de Contas
A arguição de descumprimento de preceito fundamental
  1. Aé o meio processual adequado para se dar interpretação conforme à Constituição a sumulas vinculantes.
  2. Bpode questionar atos de poder eminentemente políticos, como o veto.
  3. Cé, via de regra, meio idôneo para impugnar atos regulamentares, que não podem ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade.
  4. Dpode ser formalizada com o intuito de desconstituir decisões judiciais, desde que não mais possam ser objeto de recurso algum.
  5. Epode ser conhecida pelo STF por meio de petição de ação direta de inconstitucionalidade, por força da aplicação do princípio da fungibilidade.
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GabaritoE — pode ser conhecida pelo STF por meio de petição de ação direta de inconstitucionalidade, por força da aplicação do princípio da fungibilidade.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)

Gabarito: letra E. A ADPF é um instrumento subsidiário do controle concentrado de constitucionalidade. O Supremo Tribunal Federal admite a aplicação do princípio da fungibilidade entre as ações do controle abstrato, podendo receber uma petição de ADPF como ação direta de inconstitucionalidade (ADI) quando presentes os requisitos da ação adequada e inexistir erro grosseiro. É exatamente essa possibilidade que a alternativa E descreve corretamente.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A ADPF não é o meio adequado para dar interpretação conforme a súmulas vinculantes. A jurisprudência do STF veda o uso de ADPF contra súmula vinculante, pois essa já possui eficácia vinculante e mecanismos próprios de revisão.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Atos de poder eminentemente políticos, como o veto presidencial, não podem ser questionados por ADPF, em respeito ao princípio da separação dos Poderes. Excepcionalmente, admite-se ADPF contra veto extemporâneo (fora do prazo constitucional), mas a regra geral é de não cabimento.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Atos regulamentares (decretos, portarias etc.) são atos normativos secundários e podem ser impugnados por ADI, desde que confrontem diretamente a Constituição. A ADPF é subsidiária e não a via típica para esses atos, que possuem outro meio eficaz (a ADI).

Alternativa D — ❌ Incorreta

A ADPF pode ser utilizada para impugnar decisões judiciais que violem preceito fundamental, mas desde que não tenham transitado em julgado. A alternativa inverte a condição: afirma que a ADPF cabe quando não couber mais recurso algum (ou seja, após o trânsito em julgado), o que está errado.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O STF aplica o princípio da fungibilidade entre ADI e ADPF. Assim, se a parte propõe uma ADPF quando caberia ADI (ou vice-versa), o Tribunal pode receber a petição como a ação adequada, desde que os requisitos da ação correta estejam preenchidos e não haja erro grosseiro. Essa flexibilidade processual é consolidada na jurisprudência do STF.

PEGA ESSA DICA!

Ao estudar ADPF, foque na natureza subsidiária (art. 4º, §1º, Lei 9.882/1999) e nas hipóteses de cabimento: lei municipal, norma pré-constituição, atos do poder público (inclusive decisões judiciais não transitadas em julgado) e a fungibilidade com ADI. Grave que não cabe contra súmula vinculante, ato político (regra) e decisão transitada em julgado.

Gabarito: letra E

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