Direito Constitucional Intertemporal — Desconstitucionalização
Gabarito: letra D. A desconstitucionalização é o fenômeno pelo qual normas da constituição anterior que possuem apenas caráter formalmente constitucional (sem conteúdo materialmente constitucional) são recepcionadas pela nova ordem constitucional como normas infraconstitucionais, desde que compatíveis com a nova Constituição. É a hipótese descrita no enunciado.
A banca cobra um conceito clássico da doutrina do direito constitucional intertemporal. O candidato deve distinguir a desconstitucionalização de outros fenômenos, como recepção, repristinação e novação.
Alternativa A — ❌ Incorreta
"Desafetação constitucional" não é um termo técnico do direito intertemporal. O vocábulo "desafetação" é utilizado em direito administrativo (desafetação de bens públicos) e ambiental (art. 22, §7º, Lei 9.985/2000, para unidades de conservação), nunca para designar a perda de status constitucional de normas.
Alternativa B — ❌ Incorreta
"Redução normativa" não corresponde a nenhum instituto consagrado. Pode haver confusão com a técnica de "interpretação conforme a Constituição com redução de texto", mas esta é uma ferramenta de controle de constitucionalidade, não um fenômeno intertemporal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
"Recepção mitigada" não é uma categoria doutrinária autônoma. A recepção refere-se à incorporação de normas infraconstitucionais pré-constitucionais pela nova ordem; quando se trata de normas da própria constituição anterior que perdem a hierarquia constitucional, o termo correto é desconstitucionalização.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A desconstitucionalização é exatamente o instituto descrito: normas que estavam na constituição anterior, mas que versavam sobre matéria que a nova Constituição considera própria de lei ordinária, são recepcionadas como leis infraconstitucionais. Exemplo clássico: dispositivos de Constituições estaduais que, com a nova Constituição federal, passam a ser tratados como lei estadual.
Alternativa E — ❌ Incorreta
"Novação" é termo do direito das obrigações (Código Civil, art. 360), que significa a extinção de uma obrigação pela criação de outra nova. Não há aplicação no direito intertemporal constitucional.
Gabarito: letra D.