Questão de Direito Constitucional — Teoria da Constituição — FCC 2015
Direito Constitucional›Teoria da Constituição
Código
fc022395
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Ministério Público de Contas
É necessário falar da Constituição como uma unidade e conservar, entretanto, um sentido absoluto de Constituição. Ao mesmo tempo, é preciso não desconhecer a relatividade das distintas leis constitucionais. A distinção entre Constituição e lei constitucional só é possível, sem dúvida, por que a essência da Constituição não está contida numa lei ou numa norma. No fundo de toda a normatividade reside uma decisão política do titular do poder constituinte, ou seja, do povo na democracia e do monarca na monarquia autêntica.O trecho acima transcrito expressa o conceito de Constituição de
AKarl Loewenstein, na obra Teoria da Constituição.
BCarl Schmitt, na obra Teoria da Constituição.
CKonrad Hesse, na obra A força normativa da Constituição.
DPeter Häberle, na obra Hermenêutica constitucional.
EFerdinand Lassalle, na obra A essência da Constituição
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GabaritoB — Carl Schmitt, na obra Teoria da Constituição.
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Teoria da Constituição: decisão política fundamental
Gabarito: letra B. O trecho transcrito expressa o conceito decisionista de Constituição de Carl Schmitt, que distingue a Constituição (decisão política fundamental do titular do poder constituinte) das leis constitucionais (normas subordinadas). Essa distinção é central na obra Teoria da Constituição (Verfassungslehre), de 1928.
A questão testa o conhecimento dos principais autores da Teoria da Constituição e suas respectivas concepções. Vejamos cada alternativa:
Decisão política fundamental do titular do poder constituinte
Sim: Constituição ≠ leis constitucionais
Decisão política do povo ou monarca
Konrad Hesse
A força normativa da Constituição
Norma jurídica com força vinculante
Não faz essa distinção
Força normativa e eficácia
Peter Häberle
Hermenêutica constitucional
Interpretação aberta com participação social
Não faz essa distinção
Sociedade aberta de intérpretes
Ferdinand Lassalle
A essência da Constituição
Soma dos fatores reais de poder
Não faz essa distinção
Fatores sociológicos de poder
Constituição (Carl Schmitt): Decisão política fundamental (Titular do poder constituinte, Povo (democracia), Monarca (monarquia)); Distinta das leis constitucionais (Normas subordinadas, Relatividade); Essência não está na norma (Fundamento da normatividade)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Karl Loewenstein, na obra Teoria da Constituição, desenvolveu uma classificação ontológica das Constituições (normativa, nominal, semântica), mas não a distinção entre Constituição e lei constitucional baseada em decisão política.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Carl Schmitt, em Teoria da Constituição, sustenta que a Constituição é uma decisão política fundamental do titular do poder constituinte (povo ou monarca), distinta das leis constitucionais, que são normas jurídicas subordinadas. O trecho do enunciado reproduz exatamente essa ideia: "No fundo de toda a normatividade reside uma decisão política do titular do poder constituinte".
Alternativa C — ❌ Incorreta
Konrad Hesse, em A força normativa da Constituição, defende que a Constituição deve ter eficácia e ser aplicada, mas não faz a distinção entre Constituição e lei constitucional como decisão política. Sua ênfase é na normatividade e na força vinculante da Constituição.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Peter Häberle, em Hermenêutica constitucional, propõe uma interpretação aberta da Constituição, com participação de todos os intérpretes da sociedade, mas não aborda a distinção apresentada no texto.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Ferdinand Lassalle, em A essência da Constituição, defende um conceito sociológico de Constituição como soma dos fatores reais de poder, mas não a distinção entre Constituição e lei constitucional como decisão política do poder constituinte.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre autores que tratam de Constituição, mas com abordagens distintas. Schmitt é o único que contrapõe Constituição (decisão política) a lei constitucional (norma subordinada). Não confunda com a força normativa de Hesse ou com o conceito sociológico de Lassalle.