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Questão de Direito Constitucional — Classificação das Normas Constitucionais — FCC 2015

Direito ConstitucionalClassificação das Normas Constitucionais
Código
fc022399
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Ministério Público de Contas
Considerando a classificação que divide as normas constitucionais quanto à sua eficácia em normas de eficácia plena, de eficácia contida e de eficácia limitada, é exemplo de norma de eficácia contida:
  1. Ao direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica (art. 37, VII)
  2. BCada Assembleia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta (art. 11 -ADCT).
  3. CA República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações(art. 4 o , parágrafo único).
  4. Dé livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer(art. 5 o , XIII)
  5. EOs Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos(art. 53, caput)
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GabaritoD — é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer(art. 5 o , XIII)

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Classificação das normas constitucionais quanto à eficácia

Gabarito: letra D. O art. 5º, XIII, da CF é o exemplo clássico de norma de eficácia contida: o direito à liberdade profissional é pleno desde a Constituição, mas a lei pode estabelecer restrições (qualificações profissionais). Nas demais alternativas, encontram-se normas de eficácia plena ou limitada.

A classificação de José Afonso da Silva divide as normas constitucionais em:

  • Eficácia plena: autoaplicáveis, produzem todos os efeitos desde a promulgação, sem necessidade de lei integrativa.

  • Eficácia contida: autoaplicáveis, mas permitem que o legislador infraconstitucional restrinja seu alcance.

  • Eficácia limitada: dependem de lei para produzir efeitos plenos; podem ser programáticas ou de princípio institutivo.

Norma Constitucional (Exemplo)

Classificação Quanto à Eficácia

Característica Principal

Fundamento

Art. 5º, XIII – Liberdade profissional (GABARITO)

Eficácia Contida

Aplicabilidade imediata, mas a lei pode restringir o exercício do direito.

Direito pleno desde a Constituição, sujeito a restrições legais posteriores.

Art. 37, VII – Direito de greve do servidor

Eficácia Limitada

Depende de lei para produzir efeitos plenos (condicionado).

O exercício do direito está subordinado à edição de lei específica.

Art. 11 do ADCT – Elaboração das Constituições Estaduais

Eficácia Limitada (princípio institutivo)

Depende de atuação legislativa futura para concretização.

Norma que institui um dever de legislar, sem aplicabilidade imediata plena.

Art. 4º, parágrafo único – Integração latino-americana

Eficácia Limitada (programática)

Traça um fim a ser perseguido pelo Estado, sem gerar direitos subjetivos imediatos.

Norma de caráter programático, dependente de políticas públicas futuras.

Art. 53, caput – Inviolabilidade de Deputados e Senadores

Eficácia Plena

Autoaplicável, produz todos os efeitos desde a promulgação, sem necessidade de lei integrativa.

Direito pleno e imediato, não sujeito a restrição ou condicionamento legal.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Art. 37, VII: "o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica". Esta é uma norma de eficácia limitada, pois o exercício do direito está condicionado à edição de lei. Não se trata de contida, porque a lei não restringe um direito já pleno, mas cria a possibilidade de seu exercício. O STF já reconheceu a omissão legislativa e determinou a aplicação da lei de greve dos trabalhadores privados enquanto não editada a lei específica (MI 708), o que confirma a natureza limitada.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Art. 11 do ADCT: determina que as Assembleias Legislativas elaborem as Constituições Estaduais no prazo de um ano. É norma de eficácia limitada (de princípio institutivo), pois dependia de atuação legislativa futura. Não possui aplicabilidade imediata plena nem restringível.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Art. 4º, parágrafo único: "A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina...". Esta é uma norma programática (eficácia limitada), que traça um fim a ser perseguido pelo Estado, sem conferir direitos subjetivos de aplicação imediata.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Art. 5º, XIII: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".

Art. 5, XIIICF/88

Art. 5º, XIII — "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer"

A doutrina de José Afonso da Silva a classifica como norma de eficácia contida: o direito à livre profissão já nasce com a Constituição, podendo ser posteriormente restringido por lei (ex.: exigência de diploma para medicina, OAB para advocacia). A lei não cria o direito, apenas limita seu exercício.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Art. 53, caput: "Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos". É norma de eficácia plena: autoaplicável, produz todos os efeitos imediatamente, não admitindo restrição por lei ordinária. Não se enquadra como contida.

NÃO CAIA NESSA!

Cuidado com a expressão "nos termos da lei" ou "atendidas as qualificações que a lei estabelecer". No direito de greve (art. 37, VII), a lei é condição para o exercício do direito (norma limitada); já na liberdade profissional (art. 5º, XIII), a lei apenas restringe um direito que já existe plenamente (norma contida). A diferença está na aplicabilidade imediata: a contida produz efeitos desde a Constituição; a limitada, não.

Conclusão: A única alternativa que apresenta uma norma de eficácia contida é a letra D.

PEGA ESSA DICA!

PROMULGADAS/OUTORGADAS - Povo x Outros

Promulgadas = originam do POVO (democráticas, votadas); Outorgadas = impostas por OUTROS (governante, sem participação popular)

— Classificação das Constituições quanto à origem

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