Constituição formal brasileira: elementos que a integram
Gabarito: letra E. A Constituição formal é composta pelo texto constitucional original, pelas emendas constitucionais (art. 60, CF), pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e pelos tratados internacionais de direitos humanos aprovados com quórum de emenda (art. 5º, §3º, CF). As súmulas vinculantes (art. 103-A, CF) são atos normativos infralegais com força vinculante, mas não integram o texto constitucional — são instrumentos de uniformização de interpretação, não normas constitucionais.
Alternativa A — ❌ Incorreta
As normas isoladas de emendas constitucionais são parte da Constituição formal. As emendas alteram o texto constitucional e, uma vez aprovadas, passam a integrá-lo. A afirmação de que elas NÃO integram a Constituição formal é falsa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Os tratados de direitos humanos aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos, são equivalentes às emendas constitucionais (art. 5º, §3º, CF). Incorporam-se à Constituição formal, com o mesmo status hierárquico.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O corpo permanente da Constituição de 1988 é o núcleo do texto constitucional. É, por excelência, a parte mais visível da Constituição formal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O ADCT é parte integrante da Constituição Federal. Suas normas têm status constitucional, embora sejam transitórias. O próprio art. 1º do ADCT afirma que faz parte da Constituição.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
As súmulas vinculantes, previstas no art. 103-A da Constituição Federal, são editadas pelo STF com o objetivo de uniformizar a interpretação de normas constitucionais ou infraconstitucionais. Embora tenham eficácia vinculante e força normativa, não fazem parte da Constituição formal — são atos normativos secundários, infraconstitucionais. Portanto, a assertiva está correta ao afirmar que elas NÃO integram a Constituição formal.
Gabarito: letra E.